TJDFT - 0728909-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/10/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0728909-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM contra a decisão de ID 203209171 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial, proposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Salvador/BA.
Afirma, em suma, que a cláusula de eleição de foro foi ajustada em consenso pelas partes; que não houve escolha aleatória, já que corresponde ao domicílio da exequente; que não há abusividade, tampouco criação de obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro.
Custas recolhidas (ID 61506933).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 988), se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Na hipótese, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença, por juízo que venha a ser, posteriormente, considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, além de violar o princípio da celeridade, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adequa à flexibilização admitida, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o pedido liminar, restou registrado na decisão agravada que a cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário, que indicou Brasília/DF, é abusiva, por não corresponder a nenhum dos critérios previstos no artigo 781 do Código de Processo Civil.
Todavia, o foro eleito corresponde à sede da pessoa jurídica exequente.
Ademais, a própria executada (ora agravante) declara que anuiu expressamente com a escolha, bem como rechaça o reconhecimento da abusividade.
Assim, não se vislumbra a escolha aleatória, tampouco abusiva, da parte agravante, a incidir o disposto no artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a hipótese se insere entre aquelas nas quais a competência é relativa, vedando-se a declinação de ofício, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. É prerrogativa do executado/agravado arguir eventual incompetência do juízo oportunamente.
Colaciona-se precedente desta Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - A r. decisão que reconheceu, de ofício, abusiva a cláusula de eleição de foro e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A competência na execução de título executivo extrajudicial (contrato de fomento mercantil) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa.
Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e.
STJ.
III - No processo executivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, art. 43 do CPC, e a sua modificação exige alegação da parte contrária nos embargos à execução, art. 917, inc.
V, do CPC, sob pena de prorrogação, art. 65 do CPC.
IV - Ausentes elementos que evidenciem que a cláusula de eleição de foro pactuada é abusiva, essa deve ser observada, pois insuscetível de ser reputada ineficaz de ofício.
Art. 63, caput, §§1º e 3º, do CPC.
Decisão reformada para reconhecer a eficácia da estipulação contratual.
V - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1329732, 07249410620208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 20/4/2021). (grifo nosso).
Além da verificação da probabilidade de provimento do recurso, a admissão imediata dos efeitos da decisão agravada pode resultar na necessidade de repetição de atos processuais, justificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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