TJDFT - 0729074-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 11:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
03/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *12.***.*25-91 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/12/2024 18:02
Conhecido o recurso de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *12.***.*25-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2024 13:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/11/2024 23:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 23:11
Outras Decisões
-
13/11/2024 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
13/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729074-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA AGRAVADO: WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA, B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Ao(s) agravado(s), para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Int.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729074-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA AGRAVADO: WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA, B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO QUEIROZ OLIVEIRA contra a decisão de ID 61612210, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões (ID 62223983), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é omissa, uma vez que se abordou a existência de investigação criminal em curso envolvendo um dos embargados; que essa circunstância representa risco de dilapidação patrimonial; que há obscuridade em relação à existência de relação de consumo e da responsabilidade solidária dos réus.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o deferimento do pedido de natureza cautelar.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexistem os vícios afirmados.
No tocante à omissão decorrente da existência de investigação policial em curso, a decisão agravada é clara ao considerar esse elemento, mas registrar que, por si só, não indica dilapidação patrimonial de todos os réus, a justificar a medida cautelar pretendida.
Por seu turno, quanto à obscuridade declarada em relação ao reconhecimento de relação de consumo, a ausência de manifestação na decisão embargada é consequência direta da ausência de apreciação da questão no primeiro grau de jurisdição.
Em outras palavras, a matéria sequer foi analisada na origem (não por outro motivo, consignou-se na decisão embargada que “a parte agravante, com base em alegada relação de consumo, arrolou no polo passivo oito pessoas físicas jurídicas”), de modo que o reconhecimento imediato no segundo grau de jurisdição representaria supressão de instância.
Caberá ao juízo a quo, originalmente, reconhecer ou refutar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/07/2024 17:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729074-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA AGRAVADO: WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA, B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA contra a decisão de ID 203039684 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de ALEXANDRE RAMOS DE LIMA E OUTROS, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que foi vítima de golpe financeiro; que há investigação criminal em curso; que a parte contrária não possui patrimônio compatível para devolução dos valores investidos; que o arresto é necessário para recuperação dos valores entregues.
Requer, liminarmente, o arresto do valor total investido, mediante bloqueio nas contas bancárias dos agravados até o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como a utilização de sistemas à disposição do juízo para informar a existência de bens, com o respectivo bloqueio, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 61552790).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É certo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, na forma prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Na hipótese, a parte agravante alega que possuía vínculo de confiança com o agravado Eduardo desde 2017 em decorrência de consultorias anteriores e que realizou investimento, com base em suas orientações, cujo resgate se mostra inviável, diante da existência de fraude.
Conquanto a parte agravante declare a existência de investigação policial em curso, pela suposta prática de estelionato por um dos agravados, não está caracterizada a incapacidade de todos os demais de cumprimento dos termos contratados.
Em outras palavras, a parte agravante, com base em alegada relação de consumo, arrolou no polo passivo oito pessoas físicas jurídicas, mas não apresentou indícios concretos de inexistência de patrimônio de todos eles para embasar o pedido de arresto.
Ademais, o arresto anterior à citação configura medida excepcional, afigurando-se prudente que os fatos adequadamente elucidados, mediante cognição exauriente, garantindo-se o pleno contraditório.
Conforme precedente desta Turma Cível, “as alegações de que a relação estabelecida entre as partes se trata de "pirâmide financeira" e que há risco de os sócios dilapidarem o patrimônio com vistas a burlarem o pagamento das restituições dos sócios lesados, as quais embasam os pedidos de arresto (...), carecem de maior amplitude probatória e oportunização do contraditório e ampla defesa, mormente porque ainda não citados os réus." (Acórdão 1320956, 07288652520208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021).
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, necessária à concessão do pedido de natureza liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/07/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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