TJDFT - 0729063-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 19:57
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MERCEARIA BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729063-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: MERCEARIA BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por VIDEIRA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA em desfavor de MERCEARIA BAR E RESTAURANTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as tentativas de chamamento da parte requerida, intimou-se a requerente, nos termos da certidão de ID 210999112, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo, conforme certidão de ID 213404587.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, por relevante, que a demandante aderiu à plataforma prevista pelo artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, de modo que sua intimação, implementada por tal meio (expedição eletrônica), para além de dispensar a publicação em órgão oficial (art. 5º, caput), considera-se pessoal, para todos os fins (art. 5º, §6º).
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/08/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729063-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDERIA VINHOS REU: MERCEARIA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que a parte autora regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório devidamente subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica autora, nos termos de seus atos constitutivos (ID 204196862), devendo, ainda, ser identificado no instrumento a ser coligido, requisitos não atendidos pela procuração de ID 204196861.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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