TJDFT - 0022212-21.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0022212-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DESPACHO À Secretaria para responder o Ofício de ID 239315917 indicando como deverá ser realizada o pagamento/ transferência para esses autos do valor penhorado.
No mais, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 239765186.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022212-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do TJGO.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 15:07:49 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
12/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 20:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022212-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Na decisão de ID 212392509, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda – CNPJ 06.***.***/0001-06 e Consulta Clínica Médica e Cirúrgica – CNPJ 21.***.***/0001-00.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (ID 215814292).
Diante do recurso, foi deferido o arresto do imóvel indicado no ID212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.***.***/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF (ID 213177323).
Pois bem.
Diante do julgamento do agravo de instrumento n. 0744663-84.2024.8.07.0000 (ID 233360952) mantendo a decisão de desconsideração, mantenha-se as empresas Alencastro Almeida e Consulta Clínica no polo passivo.
Ademais, converto em penhora o arresto deferido no ID 213177323 (50% do imóvel indicado no ID212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.***.***/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Quanto à petição de ID 233271679, do terceiro interessado, nada a prover, uma vez que essa não é a via adequada para discutir a relação jurídica aventada na petição de ID 233271679.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:06
Indeferido o pedido de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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13/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022212-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-67 Parte ré: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-99, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *13.***.*44-34 e JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*32-46 DECISÃO CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Observe-se que a decisão de ID212392509 tem forma de certidão de ajuizamento de execução contra as empresas atingidas pelas desconsideração da personalidade jurídica para fins de averbação premonitória sobre eventuais imóveis de titularidade dos executados nos termos do art. 828 do CPC.
Do arresto de imóvel Pelos mesmos fundamentos da decisão de ID212392509, defiro o arresto de 50% do imóvel indicado no ID212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.***.***/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF.
Consta da matrícula do imóvel que seriam co-proprietários José Silvestre Gorgulho e Regina Célia Belloti Lopes, casados entre si sob o regime da comunhão universal de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguintes ônus: Av16, indisponibilidade de 50% do imóvel, aposta pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão de processo em desfavor de José Silvestre Gorgulho.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 780.993,83.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE ARRESTO, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação do arresto na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: a.
Publique-se.
Intimem-se. b.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID212392509 e proceda-se conforme item 3 daquela (inclusão no pólo passivo das empresas atingidas pela desconsideração da personalidade - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Consulta Clínica Médica, excluindo-as como terceiras interessadas e o retorno dos autos conclusos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022212-21.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2024, às 16:39:06.
Documento Assinado Digitalmente -
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:32
Outras decisões
-
09/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:17
Outras decisões
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 22:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/09/2020 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 21:46
Recebidos os autos
-
25/05/2020 21:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2020 19:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 20:11
Recebidos os autos
-
17/04/2020 20:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 19:57
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:50
Expedição de Carta.
-
02/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2020 08:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:54
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2020 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2020 03:33
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 03:36
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:51
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:20
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:36
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 14/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:56
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:56
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:56
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 08/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 14:53
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:27
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 04:48
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2019 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:18
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:18
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:18
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 17/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/04/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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