TJDFT - 0000438-06.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:55
Juntada de carta de guia
-
17/02/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 21:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
03/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
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24/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Carta.
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26/08/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0000438-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: APARECIDA SEVERINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 24/10/2024 às 15:30 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:30, Vara Criminal do Paranoá.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0000438-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: APARECIDA SEVERINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a localização e constituição de advogado particular, conforme procuração de ID. 202346769, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A Defesa da ré, em sua resposta à acusação (ID. 202346757), requereu a absolvição sumária da acusada, alegando a ausência de dolo na conduta, a caracterização de legítima defesa e a aplicação do princípio da insignificância.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela rejeição do pedido, nos termos da cota de ID. 202792700.
DECIDO.
Tratando-se de ação penal para apurar o crime de lesão corporal de natureza grave, resultante em deformidade permanente, conforme previsto no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, e estando presentes indícios de autoria e materialidade, conforme a decisão que recebeu a denúncia, não é possível realizar uma análise prévia quanto ao dolo da conduta ou se a ré agiu em legítima defesa, de modo a justificar a absolvição sumária, porquanto diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, ressalto que é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme jurisprudência do STF: “(...) O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (HC 84412, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004, DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963) No caso em tela, a ofensividade da conduta e a lesão jurídica provocada foram graves.
Os peritos comprovaram que as lesões da vítima resultaram em “cicatrizes inestéticas com áreas algo hipertróficas na região malar direita, pálpebra superior e sobrancelha direita”, conforme o laudo de exame de corpo de delito n.º 08957/18 (ID. 48468151).
Dessa forma, fica impedida a aplicação do princípio da insignificância.
Ante o exposto, INDEFIRO a absolvição sumária da ré.
DESIGNE data para audiência de instrução e julgamento. À Defesa para que, querendo, forneça o número telefônico da ré, com vista a facilitar as comunicações dos atos processuais, nos termos da Portaria GC 34/2021.
Sem prejuízo, ao Cartório para juntar o cumprimento da carta precatória de intimação de ID. 200070384, se disponível.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
17/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2020 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2019 11:45
Recebidos os autos
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12/12/2019 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2019 12:10
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação;
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05/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 17:05
Juntada de Certidão
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05/12/2019 16:50
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/10/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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