TJDFT - 0705863-13.2022.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/03/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ANDRADE MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no Id 21969239, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do disposto no art. 485, VIII e §4º, do CPC, revogada, por conseguinte, a medida de tutela de urgência conferida no id n. 157254261.
Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade justiça concedida.
Expeça-se a documentação necessária e oportunamente, arquivem-se os autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ANDRADE MENDES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/11/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Clínica Crescer em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o feito e fixo a competência deste juízo para processamento e julgamento da ação.
Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público no ID 192150767.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de interdição, na qual a parte autora e o interditando residem em Samambaia/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
16/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/07/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:41
Declarada incompetência
-
21/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ANDRADE MENDES em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 05:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 05:15
Outras decisões
-
17/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ANDRADE MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
24/10/2023 12:16
Juntada de Certidão - sepsi
-
17/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:03
em cooperação judiciária
-
09/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/08/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/07/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ANDRADE MENDES em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
01/06/2023 08:31
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 18:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:38
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2023 16:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
28/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:03
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ELTON GUEDES DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/09/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ANDRADE MENDES em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:39
Expedição de Termo.
-
19/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/07/2022 07:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 15:23
Expedição de Termo.
-
13/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/07/2022 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/07/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:50
Declarada incompetência
-
11/07/2022 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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