TJDFT - 0715771-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715771-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA DE MENDONCA DILLY GASPAR REQUERIDO: ANTONIO IRAN GASPAR BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Célia de Mendonça Dilly em face de Antônio Iran Gaspar Bezerra, por meio da qual busca a autora o reconhecimento da nulidade de diversas transferências de bens imóveis e veículos realizadas durante a constância da união conjugal, sob alegação de simulação e fraude patrimonial, com a finalidade de obstar futura partilha em ação de divórcio litigioso.
A parte autora instruiu a inicial com documentos e pediu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para indisponibilidade de bens.
Os pleitos liminares foram indeferidos.
O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão de suposta imprescindibilidade de citação dos terceiros que figuraram formalmente nos negócios jurídicos impugnados (irmão e mãe do requerido, além de empresas ligadas).
No mérito, sustentou inexistir qualquer simulação ou fraude, aduzindo que as alienações foram regulares e que a própria autora participou ativamente de alguns dos atos.
A autora apresentou réplica, refutando as alegações de defesa e trazendo novos documentos, sob o argumento de complementação probatória e de lapso formal.
O réu, por sua vez, apresentou manifestação específica sobre os documentos juntados, sustentando a sua intempestividade e requerendo o desentranhamento.
Das preliminares (a) Alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário O réu sustenta que a ação não poderia prosseguir sem a inclusão dos terceiros para os quais os bens foram formalmente transferidos.
No entanto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em ações voltadas à declaração de nulidade de negócios jurídicos por simulação, quando se pretende a recomposição do patrimônio comum do casal e não a responsabilização direta dos terceiros, não há necessidade de sua inclusão no polo passivo.
Trata-se de hipótese em que a nulidade atinge o ato em si, sendo suficiente a presença das partes efetivamente envolvidas na lide conjugal.
Rejeito, portanto, a preliminar. (b) Impugnação à juntada de documentos em sede de réplica O réu também questiona a juntada de novos documentos pela autora na réplica, afirmando serem intempestivos.
Contudo, os documentos dizem respeito à prova dos fatos já articulados na inicial e também constituem contraprova às alegações da contestação, hipótese admitida pelo art. 435 do CPC.
Ademais, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório, já que o réu teve oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo, o que inclusive fez nos autos.
Por tais razões, acolho os documentos apresentados e indefiro o pedido de desentranhamento.
Não há outras preliminares aptas a obstar o prosseguimento do feito.
Do saneamento Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Com isso, dou o feito por saneado.
Dos pontos controvertidos A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se os negócios jurídicos questionados (transferências de imóveis e veículos) foram efetivamente simulados ou fraudulentos, com intuito de lesar a meação da autora; b) se houve utilização indevida do nome da autora como sócia ou administradora em empresas, sem sua efetiva participação, para fins de ocultação patrimonial; c) se os bens indicados devem ser reconhecidos como integrantes do patrimônio comum do casal, passíveis de partilha em ação de divórcio.
Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715771-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA DE MENDONCA DILLY GASPAR REQUERIDO: ANTONIO IRAN GASPAR BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para se manifestar quanto aos documentos apresentados em réplica.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Outras decisões
-
20/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2025 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:17
Expedição de Petição.
-
13/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA DE MENDONCA DILLY GASPAR - CPF: *88.***.*39-68 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 19:46
Outras decisões
-
12/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715771-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA DE MENDONCA DILLY GASPAR REQUERIDO: ANTONIO IRAN GASPAR BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida em sede de agravo (id. 216295441), intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado, conforme certificação digital. -
05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:51
Outras decisões
-
01/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/11/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715771-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA DE MENDONCA DILLY GASPAR REQUERIDO: ANTONIO IRAN GASPAR BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 19:30
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA DE MENDONCA DILLY GASPAR - CPF: *88.***.*39-68 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731146-77.2022.8.07.0001
Valteires Luz Santos
Luis Antonio Balduino Carneiro
Advogado: Edvaldo Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 12:25
Processo nº 0731146-77.2022.8.07.0001
Luis Antonio Balduino Carneiro
Valteires Luz Santos
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 12:06
Processo nº 0707016-92.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Araujo Vivas
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:52
Processo nº 0707016-92.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Araujo Vivas
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:11
Processo nº 0701536-76.2018.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jardel Henrique Silva dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 11:52