TJDFT - 0707016-92.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:58
Baixa Definitiva
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08/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO VIVAS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707016-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DANIEL ARAUJO VIVAS DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE.
TEMA 1132.
STJ. 1.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 2.
A comprovação da mora pelo envio da notificação extrajudicial é condição necessária na ação em que se pretende a busca e apreensão do bem alienado (Súmula 72 do STJ). 3.
Demonstrado o envio da notificação por carta registrada para o endereço do devedor indicado no contrato, ainda que recebida por terceiros, resta cumprido o requisito legal de constituição em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Precedentes. 4.
O devedor tem a obrigação de comunicar ao credor sua mudança de endereço.
Transferir para o credor as consequências dessa omissão é inverter os valores jurídicos dos compromissos contratados. 5.
Recurso conhecido e provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 60218768): sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV e 485, I). 2.
Sucumbência: Custas pela autora.
Sem honorários. 3.
Apelante/autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 4.
Apelado/réu: Daniel Araújo Vivas. 5.
Ação proposta: busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.
Causa de pedir: as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia.
O apelado deixou de pagar as prestações.
Pedidos: busca e apreensão do veículo.
Data do ajuizamento: 5/4/2024.
Valor da causa: R$ 52.035,66. 6.
Razões de apelação (ID nº 60218773): a) o STJ adotou a tese de que para a comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento da notificação, bastando a comprovação de seu envio ao endereço constante do contrato; b) o apelante juntou todos os documentos necessários para a propositura da ação; c) a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes. 7.
Pedido recursal: reforma da sentença para que sejam aceitos os documentos apresentados, com a devida constituição do devedor em mora e o consequente deferimento da medida liminar de busca e apreensão. 8.
Preparo recolhido (ID nº 60218776, págs. 1-2). 9.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização da relação processual. 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. 12.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 13.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 14.
Conheço e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.013, e Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 15.
O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. 16.
Em 9/8/2023, a Segunda Seção do STJ, definiu a tese afetada pelo Tema 1132, concluindo que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário quer por terceiro” (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS). 17.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue em garantia real, por meio de um contrato de mútuo, no caso, alienação fiduciária. 18.
A comprovação da mora é condição necessária nos processos sobre alienação fiduciária em que se requer a busca e apreensão do bem, conforme estabelecido na Súmula 72 pelo STJ - “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 19.
Esta Turma, em julgamentos recentes, decidiu, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que demonstrado o envio da notificação por carta registrada para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo que retorne sem efetivamente ser entregue a ele, resta cumprido o requisito legal para constitui-lo em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º). 20.
No caso concreto, a correspondência direcionada ao apelado foi remetida ao endereço por ele fornecido no contrato e consta como devolvida ao remetente em virtude da ausência do destinatário nas três tentativas de entrega (IDs nº 60218206, pág. 1, e nº 60218208, págs. 1-2), o que é suficiente para a sua constituição em mora (TJDFT Acórdão nº 1613546, 07189204320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 21.
Como a notificação foi enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, a insuficiência das informações, o eventual não recebimento ou o recebimento por terceiro, não afasta a presunção da sua constituição em mora (STJ, REsp 1828778/RS e TJDFT Acórdão nº 1333731). 22.
O devedor tem o dever de informar corretamente seus dados e de comunicar ao credor eventual mudança de endereço, além de viabilizar os mecanismos adequados para receber eventuais correspondências.
Transferir para o credor as consequências dessa omissão seria inverter os valores jurídicos dos contratos (Acórdãos 1329110; 1329015 e 1328980). 23.
No mesmo sentido, precedentes recentes desta Turma: Acórdão nº 1886853, 07081952120248070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 02/7/2024, publicado no PJe: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão nº 1876112, 07077491820248070001, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 24.
Reformo a sentença. 25.
Informações complementares: ação proposta em 5/4/2024; valor da causa R$ 52.035,66; sentença proferida em 6/5/2024; sem honorários advocatícios; custas pelo autor.
DISPOSITIVO 26.
Conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito em virtude da validade da notificação enviada pelo autor/apelante para o endereço indicado no contrato e a constituição em mora do réu/apelado. 27.
Sem honorários advocatícios devido à ausência de angularização processual. 28.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 29.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:41
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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