TJDFT - 0731146-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
16/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731146-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO REU: VALTEIRES LUZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos formulados pela parte autora de pesquisa de bens via BACENJUD, INFOJUD e de veículos via RENAJUD, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita, para a sua revogação é necessária a demonstração de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, ônus este que incumbe, tão somente, ao credor.
Aduz o credor que o devedor era empresário, proprietário de salão de beleza, sendo de conhecimento do juízo por ocasião do deferimento do benefício da justiça gratuita, não tendo sido acostado nenhum elemento atual capaz de alterar esse entendimento.
Ainda, o deferimento de qualquer medida constritiva consistiria numa revogação tácita do benefício da justiça gratuita, atacando diretamente o patrimônio da executada para o pagamento de débitos cuja exigibilidade está legalmente suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Assim, não se incumbindo o credor de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da ré, resta inviabilizado o prosseguimento do pedido, ainda mais quando nem mesmo foi autorizado o início da fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEVEDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.
A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo necessária a comprovação de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou sua concessão (CPC/15, art. 99, § 2º). 3.
No particular, em que pese a alegação dos credores apelantes de alteração da situação de hipossuficiência da devedora apelada, os documentos juntados datam de setembro e dezembro de 2016, já sendo de conhecimento do juízo por ocasião do deferimento do benefício da justiça gratuita, não tendo sido acostado nenhum elemento atual capaz de alterar esse entendimento. 4.
Se os argumentos apresentados pelos credores recorrentes não têm o condão de comprovar a possibilidade econômica da devedora apelada para arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, não há falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária e, conseguintemente, em início do cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão n.1078827, 07250338320178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos devedores, ora agravados. 2.
Não foram carreadas aos autos outras circunstâncias referentes aos gastos e à real situação financeira dos devedores/agravados.
Há a informação nos autos principais de que o 2º agravado encontra-se em péssima situação financeira, em razão de diversos empréstimos contraídos.
No que se refere à 1ª agravada, há a informação de que esta, por não estar bem de saúde, vem realizando tratamento médico dispendioso.
Assim, não restou demonstrada a modificação na situação financeira dos agravados. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade. (Acórdão n.1103261, 07014859520188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 29/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro os pedidos e determino o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Outras decisões
-
30/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731146-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO REU: VALTEIRES LUZ SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
18/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/10/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:00
Outras decisões
-
29/05/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:11
Outras decisões
-
31/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 05:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 05:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:20
Outras decisões
-
13/02/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
19/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:30
Outras decisões
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:39
Outras decisões
-
16/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VALTEIRES LUZ SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:25
Outras decisões
-
23/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/08/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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