TJDFT - 0728586-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
TEMAS DEFENSIVOS JÁ ANALISADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO RECURSAL. 1.
A decisão agravada não conhecera da exceção de pré-executividade ao argumento de que a impugnação à existência da citação, bem ainda a suscitação da ilegitimidade passiva ad causam já foram temas analisados em sede de conhecimento. 1.1.
A análise dos acórdãos que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração são suficientes para constatar que a tese defensiva já fora, de fato, devidamente enfrentada ao fim da fase de conhecimento. 2.
A insurgência da agravante em relação à análise dos limites dos poderes da procuração que, alegadamente, ensejou a assinatura do contrato de locação e da assunção do gravame, fora, nos julgamentos da fase de conhecimento, reconhecida como tema de mérito que, por ter sido suscitado extemporaneamente e sem justificativa por réu revel, extrapolara a viabilidade de análise sem que houvesse ofensa ao contraditório ou ampla defesa. 2.1.
A legitimidade passiva ad causam fora resolvida pela teoria da asserção combinada à revelia, e o tema encontra-se, de fato, precluso. 3.
Não incide, à conduta da parte agravante, nenhuma das ocorrências relacionadas à multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
19/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:10
Juntada de pauta de julgamento
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29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728586-97.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP AGRAVADO: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, em sede do cumprimento provisório de sentença n. 0746540-90.2023.8.07.0001, iniciado por ZARIFE EMPREENDIMENTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP, e ARQUERO CONSULTORIA EDUCIONAL LTDA, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, ao fundamento de que a matéria nela contida já fora suscitada em recurso de apelação cível, interposto durante a fase de conhecimento, e que fora integralmente rejeitada pela Eg. 8ª Turma Cível.
O Magistrado a quo conclui que os temas contidos na exceção de pré-executividade se encontram integralmente preclusos.
A r. decisão acrescenta que o tema contido na exceção de pré-executividade estaria inequivocamente inserido até mesmo na ementa da Apelação Cível e dos subsequentes Embargos de Declaração julgados sob os autos principais (APC n. 0723968-43.2023.8.07.0001).
Em suas razões recursais (ID. 61421269) SMART CONSTRUTORA alega que, de fato, as questões relacionadas à citação e à ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda originária foram submetidas à Eg. 8ª Turma Cível em fase recursal.
Contudo, aponta que se trata de profundidades de alegações distintas, uma vez que, no momento, questiona-se quanto à ausência de confirmação de sua citação via Sistema PJe, bem ainda em relação à ocorrência de assimetria na metodologia de citação das três rés, atualmente executadas, durante a fase de conhecimento.
Em síntese, afirma que o que está precluso é a análise quanto à possibilidade de citação via Sistema PJe, mas não a análise de sua existência ou regularidade.
Utilizando de técnica de fundamentação per relationem, transcreve os fundamentos que lançou na exceção de pré-executividade, que impugnaram expedientes e registros especificamente lançados no Sistema PJe de 1º Grau para, ao final, reiterar que apenas estaria preclusa a questão ínsita à nulidade da citação, mas que não foram analisados os requisitos mínimos para sua validade, como agora se questiona.
Propõe, em acréscimo, que o segundo tema contido na exceção de pré-executividade refere-se ao título que embasa o pleito de cobrança em seu desfavor.
Esclarece que a procuração, que fora utilizada por seu preposto para subscrever a garantia locatícia, não concedia tais poderes.
Em verdade, alega que a procuração se limitava à autorização apenas para venda de imóvel específico.
Por isso, conclui que a posição de garantidor da locação, que lhe fora sequentemente reconhecida, e lhe ensejou a legitimidade passiva ad causam durante a fase de conhecimento, deve ser revistada e reanalisada.
Assevera que tal fato é inclusive reconhecido pela corré, ARQUERO.
Conclui, em reafirmação, quanto à indevida assinatura do contrato de garantia em seu nome, que se trata de garantia que nasceu eivada de nulidade absoluta, insanável, que deve culminar na completa ineficácia em seu desfavor.
Com esses argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, no intuito de que a exceção de pré-executividade seja conhecida e analisada pelo Juízo a quo.
Preparo devidamente recolhido (ID. 61421270 e 61421271). É o relatório.
Decido.
Verifico que o agravante não postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 às 16:31:19.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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