TJDFT - 0716822-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INTEROURO ALIMENTOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716822-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por INTEROURO ALIMENTOS LTDA. (ID 231548310), em face da sentença de ID 230220193, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias para nova tentativa de citação do réu.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente para promover o recolhimento das custas.
Invoca o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, e requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos, para anulação da sentença e reabertura de prazo para cumprimento da diligência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dessas hipóteses.
A extinção do feito foi motivada pela inércia da parte autora em recolher as custas necessárias à expedição de novo mandado, apesar de regularmente intimada para tanto.
Tal situação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
A alegação de que seria necessária a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, não merece acolhida.
Como é sabido, tal exigência aplica-se exclusivamente aos incisos II e III do caput do referido artigo, que tratam, respectivamente, de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, e de abandono da causa por mais de 30 dias.
Na hipótese dos autos, a extinção do processo decorreu de circunstância diversa — não recolhimento de custas processuais para viabilizar a renovação da diligência de citação —, razão pela qual não há falar em necessidade de intimação pessoal, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada do TJDFT (cf.
Acórdãos citados na sentença de ID 230220193, notadamente: 1817367, 1836749, 1413479 e 1751721).
Em verdade, a parte embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão que culminou na extinção do feito, o que exorbita os limites objetivos dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com o mérito da sentença deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo os embargos meio próprio para simples reexame da matéria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 231548310), por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida.
Mantenha-se a sentença de ID 230220193 em todos os seus termos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA DE CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716822-08.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA (40) proposta por AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA. em desfavor de REU: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
Diante da frustração da diligência no endereço declinado na inicial, foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização da localidade correta.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1817367, 07023668120238070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do bem objeto da ação e a citação da parte ré são condições de procedibilidade. 2.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, autoriza a extinção do processo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor previamente à sentença de extinção por ausência de citação ou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1836749, 07280951820238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INTEROURO ALIMENTOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716822-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 13:17:03. -
09/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716822-08.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0716822-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda substitutiva da inicial de ID 203109529, que servirá de contrafé.
Defiro a conversão do feito para Ação Monitória.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se Nome: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS - Endereço: QNP 13 Conjunto A, Casa 07, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-301, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 18.460,07 (dezoito mil e quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
19/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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18/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:21
Outras decisões
-
10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Carlos Antonio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 11:05