TJDFT - 0725446-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/05/2025 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAQUELINE MACEDO DA SILVA - CPF: *25.***.*18-95 (APELANTE)
-
24/03/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725446-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE MACEDO DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO SOBRE A EVENTUAL VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora/apelante, Jaqueline Macedo da Silva, desde a propositura da ação, à mingua de elementos nos autos que afastem a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência e considerando que o pedido de gratuidade não foi apreciado na origem.
Por outro lado, verifico que a MM.
Juíza Sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento ao comando de emenda para trazer aos autos o contrato bancário controvertido.
A autora, por sua vez, apela aduzindo que “não seria razoável o cancelamento da distribuição por não pagamento das custas processuais”, e pede a reforma da sentença para “determinar que o cancelamento da distribuição não gerou custas processuais”.
Assim, intime-se a apelante, Jaqueline Macedo da Silva, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade, considerando que não houve na sentença determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento de custas (CPC/2015 10).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MACEDO DA SILVA - CPF: *25.***.*18-95 (APELANTE).
-
21/02/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703044-47.2024.8.07.0010
Jose Soares Barreiro Junior Festas e Eve...
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:22
Processo nº 0728191-08.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Construtora Artec S/A
Advogado: Lucas de Araujo Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:15
Processo nº 0728191-08.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Construtora Artec S/A
Advogado: Mariany Amaral de Freitas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 08:15
Processo nº 0729268-52.2024.8.07.0000
Debora Silva Siqueira
Secretario de Estado de Educacao do Dist...
Advogado: Paulo Fernando Bandeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:31
Processo nº 0728616-35.2024.8.07.0000
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Ligia Cristina Fernandes Borba
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:00