TJDFT - 0721731-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 10:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:37
Outras decisões
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26/03/2025 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721731-93.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RICARDO MAXSUEL DE PAULA REU: HELOISA DOS SANTOS PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Busque-se o endereço da parte ré mediante consulta nos sistemas Infojud, Renajud, Bandi e Siel. 2.
Sobrevindo aos autos os resultados das consultas, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, promover a citação, indicando, para efetivação de tal diligência: a) endereço ainda não diligenciado com CEP válido; b) o telefone da parte ré, se possuir; e c) recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido. 2.1.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação que deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), no número informado, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 2.2.
Inexistente número ou restando infrutífera a diligência por aplicativo de mensagem, a citação deverá ser realizada nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo à parte autora que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 3.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida(com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso). 4.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção. 5.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:42
Outras decisões
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19/09/2024 12:42
em cooperação judiciária
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0721731-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RICARDO MAXSUEL DE PAULA REU: HELOISA DOS SANTOS PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se HELOISA DOS SANTOS PACHECO, endereço: QNE 21, Lote 13 (fundos), Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72125-210, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 103.326,81 (cento e três mil e trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
19/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:32
Outras decisões
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16/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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