TJDFT - 0712432-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 18:45
Outras decisões
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ARCLEAN AR CONDICIONADO SPLIT LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:00
Outras decisões
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07/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712432-92.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARCLEAN AR CONDICIONADO SPLIT LTDA - ME, ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos executados, a partir desta data.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela parte executada, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são provenientes de salário.
Por sua vez, o exequente argumentou que as provas apresentadas pela executada não são hábeis a comprovar os fatos alegados e a natureza salarial da verba bloqueada.
Decido.
O salário e as verbas de caráter alimentar são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, todavia a simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de salário não é suficiente para impedir a penhora.
Assim, caberia às devedoras demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário.
Conforme detalhamento anexado aos autos, houve 02 bloqueios da quantia total de R$ 1.794,57, em contas de titularidade das executadas, nas seguintes datas: 1) R$ 623,99, em 08/07/2024 (BANCO INTER S/A– TITULAR: ARCLEAN AR CONDICIONADO SPLIT LTDA); 2) R$ 1.170,58, em 05/07/2024 (BANCO BRADESCO S/A – TITULAR: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOTA).
Pelo que se observa na documentação apresentada, a executada Eliane anexou cópia de seus contracheques, referente aos meses de março a maio de 2024, e um extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, relativo ao mês de julho, no qual consta que o bloqueio recaiu sobre um crédito recebido com a descrição de depósito em dinheiro, sem revelar qualquer indício da origem da verba e tampouco de seu caráter salarial, conforme ID 205549710.
Do mesmo modo, a executada Arclean limitou-se a anexar um e-mail de seu banco com o aviso de um bloqueio judicial no valor de R$ 623,99 em sua conta, mas não há qualquer informação a respeito da origem da verba bloqueada, a parte sequer apresentou cópia de seu extrato.
Dessa forma, entendo que não restou comprovado que a importância constrita possui natureza salarial, pois na prova apresentada não há qualquer indicação de qual a origem do crédito bloqueado.
Registro que os documentos necessários à comprovação do direito devem ser anexados concomitantemente à apresentação da impugnação e no presente caso não há provas de que demonstrem a origem da verba bloqueada, não sendo suficiente a cópia do extrato apenas sem a descrição da natureza da verba bloqueada.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS para a conta bancária a ser indicada pelo exequente, referente aos depósitos discriminados no comprovante em anexo.
Fica o exequente intimado a informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado.
Caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito acima, preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:30
Indeferido o pedido de ARCLEAN AR CONDICIONADO SPLIT LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (EXECUTADO), ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *74.***.*30-87 (EXECUTADO)
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15/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712432-92.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARCLEAN AR CONDICIONADO SPLIT LTDA - ME, ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.794,57, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intimem-se os executados da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhes ciência de que poderão no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome dos devedores.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ONR (antigo ERIDF), porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens dos devedores passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:44
Outras decisões
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10/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ARCLEAN AR CONDICIONADO SPLIT LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 20:10
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:52
Outras decisões
-
25/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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