TJDFT - 0737935-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de acordo
-
07/08/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 23:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:35
Outras decisões
-
30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:16
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 13:14
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:51
Outras decisões
-
17/03/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/03/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:53
Outras decisões
-
07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Alvará.
-
19/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737935-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA MEEIRO: MARIA VANILDA BATISTA INVENTARIADO: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA DECISÃO A inventariante solicita autorização judicial, em ID 208976026, para alienação dos veículos: a) VW/LOGUS GLI 1.8, ano 1994/1994, Placa LVF1718; b) VW/SAVEIRO 2.0, ano 2001/2001, Placa JGC3070; c) HYUNDAI/TUCSON GLB, ano 2011/2012, Placa JIO2779; Afirma que decisão anterior já havia autorizado a alienação dos veículos supracitados considerando o valor da Tabela Fipe de 2024 com um deságio de 15%, contudo, devido ao estado deteriorado dos veículos, a venda por este valor não seria possível.
Desta forma, alega que, juntamente com os demais herdeiros, entraram no consenso da alienação dos veículos com os seguintes valores: a) VW/LOGUS GLI 1.8, ano 1994/1994, Placa LVF1718 possui valor de venda de R$ 3.500,00; b) VW/SAVEIRO 2.0, ano 2001/2001, Placa JGC3070 possui valor de venda de R$ 22.000,00; c) HYUNDAI/TUCSON GLB, ano 2011/2012, Placa JIO2779 possui valor de venda de R$ 28.000,00.
Os demais herdeiros concordaram com os valores (ID 210205675). É cediço que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
Desse modo, esclareço que em caso de autorização para alienação dos veículos por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando o inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Quanto ao pedido, destaco que, uma vez autorizado, todo o valor deve ser depositado em juízo.
Dessa forma, AUTORIZO a inventariante MARIA VANILDA BATISTA, CPF n. *60.***.*30-06, a proceder a alienação dos automóveis pelos valores abaixo destacados: a) VW/LOGUS GLI 1.8, ano 1994/1994, Placa LVF1718 - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) VW/SAVEIRO 2.0, ano 2001/2001, Placa JGC3070 - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); c) HYUNDAI/TUCSON GLB, ano 2011/2012, Placa JIO2779 - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); d) REB/HOT-CAR CP, ano 1995/1995, Placa JKQ8164.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Expeça-se alvará.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência dos veículos, mediante expedição de alvará.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:48
Outras decisões
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo: 0737935-29.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA MEEIRO: MARIA VANILDA BATISTA INVENTARIADO: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 108064085 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 04/09/2024 16:32 MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:59
Outras decisões
-
03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737935-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA MEEIRO: MARIA VANILDA BATISTA INVENTARIADO: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Determino a exclusão dos ID’s abaixo relacionados, uma vez que não são documentos atinentes à partilha dos quais em nada irá influir na condução dos autos, bem como os documentos se tratam de integralidade de processos, dos quais somente é necessária sentença e seu respectivo trânsito em julgado.
Excluam-se: 108064085, 108064086, 108066200, 159791976, 159791977 e 194401057.
Incito aos patronos a não protocolarem integralidade de autos de outros, bastando unicamente a sentença e seu respectivo trânsito em julgado.
Herdeiro Tiago pleiteia alienação da Chácara Santa Bárbara (ID 149503599).
Pela petição ID 176012142, a inventariante informou que o herdeiro Tiago efetuou a venda de bens do espólio no valor de R$ 9.000,00 e não efetuou o depósito em conta judicial, bem como, destacou que desconhece qualquer acordo trabalhista que seja dívida do espólio.
No ID 191074950, a inventariante solicita alvará para venda dos automóveis do espólio.
Também acostou 2(duas) avaliações da Chácara Santa Barbara.
Na petição ID 191327426, o herdeiro Tiago trouxe notas fiscais, comprovantes de depósito e termo de audiência de conciliação trabalhista em que o espólio é réu.
Em nova manifestação (ID 196316187), a inventariante impugnou todos os documentos apresentados pelo herdeiro Tiago, afirmando que a petição é inepta e que não é possível se identificar o que é dívida do espólio ou dívida de terceiro interessado. É o relatório.
Quanto às notas fiscais apresentadas, verifica-se que as mesmas se referem a compra de mantimentos referente ao bem do espólio Chácara Santa Bárbara.
Igualmente as faturas de energia referem-se ao referido imóvel.
Verifico também que o herdeiro acostou comprovantes de depósito dos empregados que trabalham no imóvel Chácara Santa Bárbara, bem como acostou acordo trabalhista pactuado em que o espólio é réu.
Desta forma, diante dos documentos apresentados, razão não assiste à inventariante quanto à sua impugnação de ID 196316187. É cediço que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
Desse modo, esclareço que em caso de autorização para alienação do imóvel e dos veículos por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando o inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Quanto ao pedido, destaco que, uma vez autorizado, todo o valor deve ser depositado em juízo.
Quanto à Chácara Santa Bárbara, considerando as avaliações apresentadas, será tirada a média de valor para adjudicação do bem que fixo em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
No tocante aos veículos, estes devem ser alienados de acordo com a Tabela Fipe do ano de 2024 autorizado um deságio de 15% do referido valor.
Dessa forma, AUTORIZO a inventariante MARIA VANILDA BATISTA, CPF n. *60.***.*30-06, a proceder a alienação dos automóveis: a) VW/LOGUS GLI 1.8, ano 1994/1994, Placa LVF1718; b) VW/SAVEIRO 2.0, ano 2001/2001, Placa JGC3070; c) HYUNDAI/TUCSON GLB, ano 2011/2012, Placa JIO2779; d) REB/HOT-CAR CP, ano 1995/1995, Placa JKQ8164.
E a proceder a alienação da Chácara Santa Bárbara, sob a matrícula 12.280 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do espólio de JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA , CPF. n. *50.***.*31-68, por valor não inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Fica a inventariante intimada a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel e dos veículos, mediante expedição de alvará. À Secretaria para proceder a anotação da habilitação de crédito ID 167024002.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:09:15.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:29
Outras decisões
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737935-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA MEEIRO: MARIA VANILDA BATISTA INVENTARIADO: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA DECISÃO Apresente a inventariante a guias atualizadas para pagamento do ITCD, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:40
Outras decisões
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA VANILDA BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:00
Outras decisões
-
15/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:45
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:18
Outras decisões
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:03
em cooperação judiciária
-
28/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 18:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:01
Expedição de Termo.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
10/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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