TJDFT - 0706972-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706972-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENTO JUNIOR FELIPE DA SILVA, BENTO FELIPE DA SILVA, ELCA VICENTE DA SILVA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 207076891 noticia que as partes postularam pela homologação do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:34
Homologada a Transação
-
09/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/08/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BENTO FELIPE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BENTO JUNIOR FELIPE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELCA VICENTE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706972-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENTO JUNIOR FELIPE DA SILVA, BENTO FELIPE DA SILVA, ELCA VICENTE DA SILVA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, a preliminar de ilegitimidade ativa das primeira e terceira partes requerentes BENTO JUNIOR FELIPE DA SILVA e ELCA VICENTE DA SILVA merece acolhimento, tendo em vista que a celebração do contrato ora impugnado (ID 195152039) foi ultimado somente pelo segundo autor (BENTO FELIPE DA SILVA), de modo que é necessário se reconhecer que os primeiro e terceiro demandantes não ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda (parte ilegítima).
Assim, EXTINGO o processo em relação aos autores BENTO JUNIOR FELIPE DA SILVA e ELCA VICENTE DA, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, a saber, que no dia 04.01.2024 contratou os serviços da parte requerida tendo como objeto a compra de um carro, com pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00, porém a ré descumpriu integralmente o contratado, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço.
Ao final, pugnou pela condenação da ré à restituição e à indenização a título de danos morais.
A requerida contestou os pedidos em ID 20185506.
Nessa esteira, conforme item 1 do Contrato (ID 195152039), o seu objeto é a prestação de serviços consistente em “... dar suporte ao cliente que deseja adquirir um automóvel por meio de financiamento bancário, através da intermediação do cliente com a instituição bancária...”.
Assim, e em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré provar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, demonstrando que efetivamente prestou os serviços contratados, o que não fez, visto que os documentos colacionados junto a sua contestação são insuficientes para atestar as providências que disse ter tomado.
Além disto, em que pese não ter havido pedido no sentido de se declarar a abusividade do contrato, é possível sua declaração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social, considerando o disciplinado no art. 51, IV, do CDC.
Nessa esteira, a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança para “busca” de crédito, na qualidade de assessoramento financeiro, não guarda respaldo nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não acarreta qualquer ônus para a parte ré, o que não ocorre com a parte autora que suporta todo encargo da negociação.
Ademais, quando alguém quer realizar um financiamento, basta simplesmente se dirigir a uma instituição financeira, não carecendo de empresa especializada responsável para levar sua documentação.
Desse modo, merece acolhimento o pleito de restituição da quantia de R$ 5.000,00 (ID 195152040) ao autor BENTO FELIPE DA SILVA, titular do contrato entabulado. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORAMENTO E INTERMEDIAÇÃO PARA COMPRA DE VEÍCULO.
SERVIÇO MEIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo com apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A recorrente alega que firmou contrato com a recorrida para a compra do veículo marca Renault, modelo Logan Sedan, ano 2009/2010, tendo pago como sinal a quantia de R$ 800,00, com a promessa que o valor remanescente seria pago em 48 parcelas de R$ 299,00, mediante financiamento bancário, o que não ocorreu. 3.
Informa que foram várias as tentativas para solucionar o problema, porém, a recorrida não deu informações sobre a aprovação ou não do financiamento, e se recusou a proceder a devolução do valor pago a título de sinal, razão pela qual requer a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento em dobro do valor pago a e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
No caso dos autos, a empresa recorrida alega que foi contratada especificamente para prestação de serviços de assessoramento e intermediação para a compra de bem automotor mediante consultas nos sistemas de proteção ao crédito e atualização dos dados cadastrais nos bancos de dados da Receita Federal e instituições de proteção ao crédito, conforme contrato juntado aos autos de ID. nº 7714698 - Pág. 1/6. 6.
O consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretenda obter financiamento.
Neste caso, o simples envio dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era intencionada pela recorrente. 7.
A propositura da ação não se deu em virtude da negativa de financiamento bancário pela instituição financeira, mas a controvérsia cinge-se à natureza do valor de R$ 800,00 repassado pela recorrente à recorrida, isso porque o valor pago a título de sinal de pagamento para a compra de um veículo na verdade era para pagamento de honorários pelo serviço da empresa recorrida, conforme afirma esta, para execução de serviços inerentes à prática de comércio, como a obtenção de financiamento para a compra de um veículo. 8.
A "Cláusula Quarta" do contrato estipula valor diverso devido a título de honorários pelo serviço da recorrida no montante de R$ 700,00.
Logo, não há razão para que a empresa recorrida recebesse a quantia de R$ 800,00 (ID. nº 7714699 - Pág. 1). 9.
Apesar da confecção de contrato que indicava a pesquisa para aprovação de crédito como serviço "meio", a cobrança de serviços inerentes à atividade de compra e venda de um bem é um ato abusivo contra o consumidor e não poderá ser tolerado. 10.
No que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo na proibição do art. 39, IV, do CDC. 11.
O art. 51, § 1º, III, do CDC dispõe que presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso.
Precedente: REsp 1.321.655-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013. 12.
Para que o dano moral seja indenizável, deve lesionar a imagem e/ou personalidade da pessoa capaz de deixar sequelas que se reflitam de forma nociva no seu dia a dia, o que não restou demonstrado pela recorrente.
A falha na prestação de serviço não constitui fundamento suficiente para indenização por danos morais.
Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano que não pode ser considerado como dano moral, pois não tem o condão de violar os direitos da personalidade.
Constata-se que houve um dissabor causado à recorrente, todavia, este não lhe gera direito de receber danos morais, porquanto não houve ofensa de seu patrimônio moral. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, e condenar a recorrida à devolução do valor de R$ 800,00, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14.
Sem condenação e custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” (Acórdão n.1165252, 07071394820188070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas considerações, EXTINGO o processo em relação aos autores BENTO JUNIOR FELIPE DA SILVA e ELCA VICENTE DA, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor BENTO FELIPE DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/06/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/04/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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