TJDFT - 0731695-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 23:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:16
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 15:21
Processo Desarquivado
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:35
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0731695-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESCOLASDICO COSTA ARAUJO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Somente em caso de perícia: *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 14:18:11. -
17/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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06/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:40
Publicado Edital em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:27
Publicado Edital em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731695-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESCOLASDICO COSTA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica a parte autora intimada a imprimir e providenciar a publicação do edital de ID 207008249, no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia da publicação nos autos conforme determinado na sentença.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 19:04:19.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:33
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731695-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ESCOLASDICO COSTA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 15:56:16.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
21/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:14
Expedição de Edital.
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20/08/2024 18:03
Expedição de Termo.
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19/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição ajuizada por VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de ESCOLASDICO COSTA ARAUJO.
A requerente é irmã do interditando e informa que ele apresenta quadro clínico de “retardo mental grave desde a infância” (CID F72.1).
Aduz que, em razão de sua condição, é incapaz de realizar atividades básicas do cotidiano sem o auxílio de terceiros.
Destaca que o requerido reside na companhia da requerente e da genitora comum e que ele não possui bens.
Conta que o requerido percebia benefício previdenciário, que tinha como responsável a genitora, mas que fora bloqueado em março de 2022.
Alega que o benefício é necessário para custear seus gastos.
Sustenta, ainda, que a genitora, de idade avançada, não possui condições para representá-lo de forma adequada e que os demais irmãos concordam com a interdição do requerido.
Requer, assim, a decretação da curatela do requerido e a nomeação da requerente como curadora definitiva.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 175010376 a 175013298, complementados por certidões negativas (ID’s 180679521 a 180679523) e as declarações de anuência dos irmãos do interditando (ID’s 194513651).
Após oitiva do Ministério Público (ID 178525230), foi decretada a interdição provisória do requerido (ID 180719116).
Pelo fato do interditando não demonstrar o devido discernimento para entender a natureza da diligência citatória (ID 191085901), a Curadoria Especial foi nomeada para atuar em favor dele (ID 192689840), contestando a ação por negativa geral (ID 193903607).
Em audiência de entrevista, o interditando foi ouvido, conforme ata de ID 192689840.
A requerente juntou aos autos a perícia médica realizada para concessão do benefício previdenciário (ID 193440885, 193440888 e 193440889).
Parecer Técnico referente ao estudo psicossocial acostado aos ID 198201400.
Ouvido, o Ministério Público ofertou parecer final, oficiando pela procedência do pedido autoral (ID 202062419). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades que devam ser conhecidas de ofício, mostrando-se presentes as condições da ação e os requisitos de formação e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual aprecio o mérito.
A requerente aduz que o interditando possui “quadro clínico de retardo mental grave desde a infância.
Apresenta quadro mantido de desorientação no tempo e espaço, incapaz de gerir atividades da vida diária sem o auxílio de familiares devido ao grau severo de comprometimento cognitivo”, tratando-se de quadro clínico permanente.
De fato, o relatório médico apresentado em resposta aos quesitos do Ministério Público, contém informação de que o interditando possui “importante comprometimento cognitivo, caracterizado por: desorientação no tempo e espaço, importante prejuízo no raciocínio lógico, na capacidade de abstração, na comunicação verbal, entre outros.”.
Acrescenta que ele não está apto a praticar negócios jurídicos de cunho pessoal ou de manifestar sua vontade e tampouco de exercitar livremente seu direito a voto (ID 198201400).
Registre-se que, para o caso, na esteira do que dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, com a redação da Lei 13.146/2015, a representação legal dos incapazes maiores de idade tem por destinatário aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc.
III), e os pródigos (inc.
V).
Ressalte-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativas alterações na legislação referente à interdição e curatela.
O artigo 84, §1º e §3º do mencionado dispositivo enuncia que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", como medida protetiva extraordinária, "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", durando o menor tempo possível.
Nesse intento, o instituto da curatela tem por escopo proteger e resguardar os interesses das pessoas portadoras de deficiências, notadamente daquelas incapacitadas de exteriorizar sua vontade.
Configurada a hipótese, impõe-se a nomeação de curador a quem será deferido por lei o encargo de representar o interditado no que tange aos seus interesses, tanto pessoais quanto patrimoniais, na medida da incapacidade verificada.
Segundo doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira "estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que, mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário" (Comentários ao Código Civil, Forense, 2003, v.XX, p.408).
No caso em análise, o caderno processual aponta que o requerido não é capaz de exercer, sequer parcialmente, atividades laborativas, dirigir veículos ou administrar seus bens (ID 198201400).
O relatório médico acostado aos autos aponta, ainda, que o interditando é totalmente dependente de terceiros para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde.
Posta a questão nesses temos, mostra-se evidente a existência de causa permanente que impede o requerido de conduzir seus atos, o que, nos termos do art. 4º, III do CC, leva à incapacidade civil para gerir diretamente sua vida e administrar seus bens, necessitando, desta feita, de curador para as decisões relativas aos seus bens e rendas.
Em resumo, resta indene de dúvidas que o interditando não é capaz de exprimir sua vontade de forma plena atualmente, encontrando-se impossibilitado de gerir sua pessoa e bens, enfim, praticar em geral os atos de cunho patrimonial e negocial.
Quanto ao exercício da curatela, manifestou-se o Ministério Público pelo exercício de curatela por VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA, irmã do interditando, o que conta com a anuência da genitora e dos irmãos dele (IDs 175013296 e 194513651). 1.
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de ESCOLASDICO COSTA ARAUJO, nomeando-lhe curadora, a requerente VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA, sua irmã, que atuará como sua representante legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, bem como em relação à sua saúde, perante hospitais, clínicas, farmácias de alto custo, instituições financeiras e também junto ao INSS, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, a curadora deverá resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, dispensada a obrigação de prestar contas, como proposto pelo Ministério Público, devendo a curadora informar eventual alteração no tocante ao patrimônio, renda e direitos do curatelado. 3.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
A curadora nomeada deverá ser intimada para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei. 5.
Custas finais, pela parte requerente. 6.
Lavre-se o competente termo. 7.
Comunique-se a interdição à JCDF, TSE, TRE/DF, SERASA, Receita Federal, Banco Central, INSS e à ANOREG/DF, nos termos do artigo 3o, parágrafo 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Confiro à presente sentença força de ofício Publique-se.
Intimem-se Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
16/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/06/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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17/05/2024 09:38
Juntada de Certidão - sepsi
-
29/04/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/04/2024 08:28
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:08
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/04/2024 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/12/2023 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2023 17:33
Expedição de Termo.
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12/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:04
Deferido o pedido de VALNICE COSTA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *99.***.*69-87 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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