TJDFT - 0722001-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ADALMIR MARQUES RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722001-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADALMIR MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MOURA MARQUES REQUERIDO: SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES, REGINALDO MENDES ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício ID 247078393 e 245848790.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 08:40:15. -
22/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:33
Outras decisões
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADALMIR MARQUES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722001-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADALMIR MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MOURA MARQUES REQUERIDO: SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES, REGINALDO MENDES ARAUJO SENTENÇA Conforme petição de ID 239730596, o autor requereu a desistência do feito.
A inicial não foi recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 23:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 23:55
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADALMIR MARQUES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:33
Outras decisões
-
10/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADALMIR MARQUES RIBEIRO - CPF: *08.***.*79-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
20/02/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722001-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADALMIR MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MOURA MARQUES REQUERIDO: SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES, REGINALDO MENDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 216021862.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:36
Outras decisões
-
15/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:47
Outras decisões
-
27/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722001-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADALMIR MARQUES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MOURA MARQUES REQUERIDO: SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES, REGINALDO MENDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, embora a parte autora tenha justificado a dificuldade na obtenção da última declaração do imposto de renda do falecido, e considerando que tal documento é essencial para a análise da hipossuficiência econômica do espólio, DEFIRO a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. 1.1.
A parte autora deverá juntar aos autos a referida documentação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Quanto ao item II da decisão retro, a parte autora apresentou justificativa acerca da ausência de averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, alegando que a situação decorre de um contrato de gaveta, o que impossibilitou a regularização junto à TERRACAP.
Contudo, para fins de análise do interesse processual na vertente da adequação, é necessário verificar se a ação de adjudicação compulsória é o meio processual adequado para a regularização do imóvel em nome do espólio.
Nesse sentido, a adjudicação compulsória é cabível nos casos em que há contrato de compromisso de compra e venda não registrado em cartório, desde que comprovado o pagamento integral do preço e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Considerando que a parte autora alega que houve o pagamento integral do imóvel e que a requerida se recusa a transferir o imóvel, parece estar presente o interesse processual.
Todavia, para que se possa decidir de forma mais segura quanto à adequação da via eleita, DETERMINO que a parte autora esclareça e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se houve quitação integral das parcelas do imóvel junto à TERRACAP e se tais pagamentos foram, de fato, realizados pelo falecido Adalmir Marques Ribeiro e por sua ex-esposa Marlete, anexando, se possível, outros documentos comprobatórios da quitação, como extratos bancários, recibos ou outros meios de prova. b) Se há outros documentos ou provas que demonstrem a posse do imóvel pelo falecido Adalmir Marques Ribeiro e sua ex-esposa Marlete desde a data da compra, tais como correspondências, contas de consumo, ou declarações de vizinhos. 3.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722001-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CAMILA MOURA MARQUES REQUERIDO: SUELI MARQUES RIBEIRO MENDES, REGINALDO MENDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 204200799.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando o documento mencionado, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; II - Anexar comprovante de residência da parte autora; III - Acostar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque) e da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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