TJDFT - 0720025-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
30/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:56
Deferido o pedido de ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO - CPF: *80.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:02
Outras decisões
-
27/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720025-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO REQUERIDO: EUZIBERQUE BEZERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a juntar certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel a fim de subsidiar a expedição do mandado de avaliação.
Vindo aos autos matrícula, expeça-se o competente mandado.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO - CPF: *80.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 16:56
Deferido o pedido de ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO - CPF: *80.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720025-75.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO REQUERIDO: EUZIBERQUE BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
No mesmo prazo, deverá a autora colacionar aos autos cópia da permissão do uso do Boxes nº 397 e 398.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:43
Declarada incompetência
-
23/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720025-75.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO REQUERIDO: EUZIBERQUE BEZERRA DOS SANTOS DESPACHO As hipóteses de "eleição de foro" (com eventual efeito modificativo de competência) preencheriam as lacunas fixadas pela própria legislação processual, e não como autorização para a "modificação" aleatória da competência territorial, entendimento que veio a ser reforçado pela Lei 14.879, de 04 de junho de 2024, que altera a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
A ação foi proposta nesta Circunscrição Judiciária, mas nenhuma das partes reside na Região Administrativa correspondente.
A ação de extinção de condomínio, relativa à permissão de uso de Box situado na Feira Permanente de Ceilândia, não está entre as hipóteses nas quais a ação deve ser ajuizada no foro da situação da coisa, pois se trata de relação jurídico-obrigacional, que, em regra, deve ser distribuída no foro de domicílio do réu, pois as partes não são proprietárias do bem.
Portanto, fica a autora intimada a esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária ou indicar o juízo competente para processar e julgar o feito.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739886-08.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Edimar de Barros Nogueira
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:40
Processo nº 0722001-20.2024.8.07.0003
Adalmir Marques Ribeiro
Sueli Marques Ribeiro Mendes
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 20:11
Processo nº 0705154-32.2023.8.07.0017
Francisco Alexandre da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Pessoa Pires de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:51
Processo nº 0705154-32.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Alexandre da Silva
Advogado: Francisco Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 19:41
Processo nº 0761579-48.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Vanessa da Silva Ramos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:32