TJDFT - 0718911-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/07/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718911-10.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Após redistribuição do feito (ID 198739403) e decisão de intimação para pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204197863).
Na petição de ID 196756494, afirma o exequente que a parte executada descumpre a liminar concedida no processo 0083914-75.2009.8.070001, que fixou multa limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o ressarcimento das parcelas pagas a maior.
Assevera que houve cobrança indevida de 72 parcelas no valor de R$ 192.075,89 que estas já haviam sido recolhidas por depósito judicial em 29/07/2022, resultando direito de ressarcir em dobro.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte requerida afirma que não houve descumprimento da liminar, tampouco suspensão dos serviços de plano de saúde.
Discorre que o valor de R$ 20.000,00 reais a título de multa é exorbitante, requerendo sua redução.
Defende que não há que se falar em pagamento a maior, já que os depósitos realizados foram inferiores e que pende no processo a demonstração do pagamento de 41 prestações, vez que desde o ajuizamento da ação transcorreram-se 184 meses.
Requer concessão do efeito suspensivo ao cumprimento provisório.
Indica imóvel como garantia (ID 205508232 e 205508237).
No ID 207594004 a parte exequente não aceita o imóvel como garantia, justificando a existência de várias penhoras anteriores.
No ID 209229956, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, repete os mesmos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou réplica (ID 212066647). É o relatório.
Decido.
Restou definido na decisão que concedeu tutela antecipada (ID 204197869, página 3): não majoração do valor das parcelas em função da idade; autorização para realizar os pagamentos mediante depósitos judiciais e fixação de multa diária em caso de descumprimento de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.
Da negativa de atendimento Conforme documentos contidos no ID 212066649, a partir da página 29 até a página 58, é possível verificar uma série de telegramas que notificam o executado sobre cancelamento, bem como o valor de parcelas a serem adimplidas.
Além disso, são vários e-mails enviados pelo exequente com a finalidade de informar toda a situação à parte executada.
Logo acerca da multa é válida sua exigência.
Todavia importa consignar que não há atualização sobre astreintes, veja-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO.
ARBITRAMENTOS DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA SOBRE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIR A DECISÃO.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os juros moratórios são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento a decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos.
Logo, não incidem juros moratórios até o término do prazo para quitação do valor devido pelo descumprimento da obrigação de fazer, que ocorre após a intimação do devedor para pagamento. 2.
A aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos. 3.
Consoante orientação jurisprudencial do STJ, as astreintes não integram a base de cálculo da verba honorária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1304024, 07150046920208070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da cobrança das mensalidades É importante consignar que, conforme tela Bankjus em anexo, há saldo atualizado (08/10/2024) de R$ 160.848,09 que se referem a depósitos feitos pelo exequente, já que a decisão de tutela antecipada autorizou o depósito.
Frise-se que os depósitos estão vinculados aos autos 0083914-75.2009.8.070001 que se encontram suspensos aguardando julgamento do RE nº 630.852/RS que trata sobre reajuste de plano em função da idade.
Porém o fato de a executada ter reconhecido a inexistência de faturas até 31/12/2023, deve ser levado em consideração, já que não houve notícia de ação judicial com a finalidade de efetuar cobrança, mas tão somente avisos da existência de débitos.
Há que se fazer distinção entre cobrança e cancelamento do plano.
Comprovada negativa de prestação por parte do plano – como se depreende das provas carreadas pelo exequente (ID 212066649) – justa a irresignação da parte.
Em que pese, as declarações da parte executada, nos telegramas, atestando existência de valores a serem adimplidos, não há uma cobrança propriamente dita, isto é ação judicial, protesto indevido ou cobrança administrativa.
Assim, o pedido de repetição em dobro não deve prevalecer.
Do pedido de devolução das parcelas O pedido em questão também não merece prosperar, pois a multa imposta na decisão de tutela antecipada possui o escopo de coagir o executado ao cumprimento decisório, ora, a comprovação das negativas do plano prova o descumprimento e consequente imposição de multa e não o ressarcimento de valores que efetivamente seriam devidos, como pretende o exequente, pois do contrário ocorreria ilícito locupletamento, pois exige a prestação do serviço e ao mesmo tempo não pagaria por ele.
Do efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença No que se refere ao pedido de efeitos suspensivos ao cumprimento de sentença, é uma medida de caráter excepcional que possui como requisitos: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO § 6º DO ART. 525 DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do Juízo, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2 - A leitura atenta da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante na origem, assim como das razões recursais deste Agravo de Instrumento revela que, de fato, a Recorrente não alegou qualquer das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, do que se extrai a ausência de relevância de seus fundamentos e o acerto da decisão que rejeitou a impugnação, pois não houve sequer impugnação aos cálculos apresentados pelo credor.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1315287, 07274146220208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, em que pese a indicação de imóvel como garantia do juízo (ID 205508239 e 205508238) não se observa prejuízo à executada, porquanto se trata de procedimento provisório e nos termos do § 3º do artigo 537: a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, bem como tema 743 do STJ.
Noutra ótica o valor referente à multa não é capaz de prejudicar a solidez do capital da pessoa jurídica executada.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e a exceção de pré-executividade da parte executada.
Condeno a parte executada ao pagamento da multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deverá ser depositada em conta judicial vinculado a este processo.
Em razão do acolhimento parcial, conforme tema 410 do STJ, condeno o exequente ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o excesso de R$ 5.742,93 (decorrente da indevida correção das astreintes) e valor requerido a título de restituição dobrada, R$ 489.208,74, contudo a cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Deverá a Secretaria retificar os autos, a fim de seja modificado o feito para "cumprimento provisório de sentença".
Preclusa esta decisão, aguarde-se o julgamento do RE nº 630.852/RS.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718911-10.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ouça-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 209229956, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718911-10.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ouça-se o exequente acerca da garantia apresentada no ID 205508236, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718911-10.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro ciência da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (ID 198739403), que declinou da competência para este juízo.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Na inicial o exequente formulou requerimento de gratuidade de justiça, oportunidade em que juntou os documentos de ID's 196758252, 196758254, 19675825 e 196758254, de modo a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira.
Posteriormente, antes que este juízo determinasse a intimação, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
De início, diante da efetiva demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, CONCEDO a gratuidade de justiça ao exequente.
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela parte executada (ID 204197863), é necessário destacar que para a concessão da aludida medida, a parte impugnante deve atender aos requisitos cumulativos previstos no §6º do art. 256 do CPC, quais sejam: garantia do juízo, fundamentos relevantes e risco de grave dano.
Vejamos: §6º.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e DESDE QUE garantido o juízo com penhora, caução e depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes E se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, antes deste juízo proferir decisão sobre a impugnação apresentada e sobre o efeito suspensivo requerido, INTIME-SE a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para que, caso queira, apresente garantia do juízo (conforme determina o art. 256, §6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da executada, venham os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para alteração da natureza da ação para "cumprimento de sentença", bem como atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:31
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:40
Outras decisões
-
15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
14/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:33
Declarada incompetência
-
30/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:30
Outras decisões
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0742832-50.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Iraci Ferreira Brandao
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:29