TJDFT - 0747539-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
29/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:20
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TULA PINHEIRO FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747539-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TULA PINHEIRO FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A TULA PINHEIRO FERNANDES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de abono de permanência de julho de 2023 até março de 2024.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência do período de julho de 2023 a março de 2024.
No caso em análise, verifica-se que a administração concedeu abono permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária à autora, em id 204584363, página 3, a contar de 06/07/2023, quando completou os requisitos legais para aposentadoria especial, vez que a autora optou por permanecer na ativa.
Consigne-se que o abono permanência foi implementado no mês de abril de 2024, mas sem o pagamento do retroativo.
Com efeito, o réu reconheceu que o benefício foi incluído no pagamento da parte autora a partir de 04/2024 e que não foram feitos pagamentos retroativos, conforme orientação do processo SEI nº 00020-00041806/2023-88, segundo o qual "o pagamento de eventuais valores retroativos relativos a esta decisão ocorrerá exclusivamente pela via judicial (RPV/Precatório), devendo ser excluída qualquer previsão de pagamento administrativo porventura existente" (id 204584366).
Nesse contexto, consoante disciplina o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos da parte autora (id 199220422), pois estão de acordo com o que prescreve o Superior Tribunal de Justiça ao definir o Tema 905, bem como respeitou a vigência da E.C. 113/21, e considerando que não houve impugnação específica pelo réu.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.271,67 (doze mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente ao abono permanência do período de julho de 2023 a março de 2024, valor atualizado até 06/2024.
Sobre a atualização deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:32:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0747539-61.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: TULA PINHEIRO FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 14:21:49.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
18/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:38
Outras decisões
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06/06/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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