TJDFT - 0700999-55.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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27/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC de CAENGE S.A – CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA do crédito no valor de R$ 3.045,01 (três mil, quarenta e cinco reais e, um centavo), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, em favor de JUSCELINO DE ARAÚJO PEREIRA, observado o privilégio legal.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELINO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *54.***.*59-70 (REQUERENTE).
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23/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/02/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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