TJDFT - 0741463-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 22:16
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741463-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a inexigibilidade dos débitos e acessórios incidentes sobre veículo e repetição do indébito.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a inexistência débitos de IPVA, tendo em vista que o veículo LAND ROVER, modelo DISCOVERY 4 S, placa FZQ7H11-DF, que, por estar com defeito, teria ficado sem circular nas vias do Distrito Federal entre os anos de 2020 e 2023.
Acerca do tema, o IPVA é o imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor (art. 155, III, da CF/88), terá alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal, além de alíquotas diferenciadas em razão do tipo, valor, utilização e impacto ambiental (§ 6º do artigo acima citado).
Além disso, está disciplinado, no âmbito do Distrito Federal, por meio da Lei 7.431/85, a qual disciplina o seguinte: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 5º - Fato gerador do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor. § 6º - A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento. § 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
Assim, conforme o trecho assim transcrito, resta evidente que a propriedade do veículo automotor, por si só, faz gerar a obrigação de pagamento imposto incidente sobre o automóvel, independentemente de haver ou não circulação do bem nas vias do Distrito Federal.
Além disso, a isenção tributária somente pode ocorrer quando se constatar, no caso concreto, a hipótese legal de isenção, sob pena de desvirtuar o sistema tributário e, em última análise, infringir o princípio da legalidade.
A respeito da interpretação da lei tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que a outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, não se admitindo, portanto, alargar o texto ou o sentido da norma que prevê a isenção, de modo que a tese autoral não merece acolhimento, considerando inexistir na Lei 7.431/85 previsão de que o proprietário de veículo com defeito deixará de pagar o IPVA respectivo.
Destarte, considerando que a atuação da Administração Pública ocorrera de acordo com o que prevê a lei de regência, não há falar-se em isenção tributária, não merecendo acolhimento o pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741463-21.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 19:19:20.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
16/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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