TJDFT - 0772494-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772494-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE MENDONCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 221386593), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772494-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE MENDONCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 20:48
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:33
Outras decisões
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27/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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