TJDFT - 0728148-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728148-71.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 200136850 dos autos originários n. 0747418-15.2023.8.07.0001), proferida em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, que indeferiu o requerimento de citação por edital.
Os autores agravantes alegam, em síntese, a necessidade de promover a citação editalícia, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários.
Decido.
Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão.
Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Cumpre aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema Repetitivo 988, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O indeferimento de citação por edital não se enquadra nas hipóteses taxativas do CPC.
Também não é possível mitigar a taxatividade porque não há urgência que não permita aguardar o julgamento da questão em sede de apelação.
Destarte, a questão deve ser objeto de insurgência após o julgamento da causa por sentença.
De fato, inexiste prejuízo à parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.836.038/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020.
Grifado) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANA ALVES LEITAO - CPF: *01.***.*46-15 (AGRAVANTE)
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09/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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