TJDFT - 0704392-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY DE LIMA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE FIGUEIROA NETO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704392-21.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE LIMA PEREIRA REQUERIDO: JOSE CORREIA DE FIGUEIROA NETO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta por WESLEY DE LIMA PEREIRA em desfavor de JOSE CORREIA DE FIGUEIROA NETO, ao fundamento de que, no dia 03.02.2023, se interessou por um automóvel anunciado na página de classificados OLX, publicado por uma pessoa chamada Luiz que, por sua vez, informou que o automóvel se encontrava na posse do requerido.
Narra que “combinou com o anunciante e foram até o local onde estava o veículo, fez alguns testes e resolveu comprá-lo, foram até o Cartório do Núcleo Bandeirante para fazer a transferência e consequentemente o pagamento pela compra do aludido veículo” e que, no ato do pagamento, o anunciante pediu para realizar a transferência para conta bancária em nome de terceira pessoa, ato este autorizado pelo requerido.
Entretanto, aduz que, após realizar o pagamento à pessoa de Elisângela Batista, o requerido se negou a entregar o automóvel afirmando não ter recebido os valores.
Pugnou pela condenação do demandando ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados.
Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou defesa de ID200842678, impugnando a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e arguindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que os fatos se deram de modo distinto ao narrado, uma vez que “imbróglio surgiu justamente porque José não autorizou a transferência para qualquer pessoa que não ele, de modo que o requerente na hora em que José assinaria a procuração no guichê do cartório solicitou o pix ao requerente e a parte o informou que já havia enviado o pagamento ao terceiro que José sequer conhecia”, afirmando que nunca autorizou a realização do pagamento à terceira pessoa e que “ambos perceberam que estariam sendo vítimas de um golpista, de modo que foram juntos à Delegacia do Núcleo Bandeirante, local onde foram informados que José, como não teve prejuízos financeiros, figurou somente como testemunha e o requerente como vítima”.
Por fim, esclareceu que terceira pessoa buscou intermediar a venda a partir de seu anúncio junto ao site OLX, informando que mandaria um amigo para ver o carro pessoalmente, sendo esta pessoa o autor, tendo sido a referida pessoa a responsável pela aplicação do golpe no autor que culminou com seu prejuízo.
Impugnou a integralidade dos pedidos.
Instados a especificarem provas as partes nada requereram.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consignado, o requerido impugnou preliminarmente a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e suscitou sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, sem razão o requerido.
Inicialmente, em relação a impugnação à gratuidade de justiça, é sabido que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Logo, a pretensão deduzida neste específico apenas teria pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado.
De outro lado, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do próprio arrazoado fático declinado na inicial, o qual aponta que a transação questionada teria ocorrido sob a responsabilidade do requerido, legitimando-o, por consequência, a responder aos termos da ação.
Afasto, assim, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Quanto à questão de fundo, propriamente dita, verifico que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pelo exame das provas que, pelos elementos que instruem o feito, não foram capazes de vincular o requerido à fraude noticiada.
Isso porque o autor não encartou aos autos nenhuma comprovação de tal vinculação e o conteúdo da ocorrência policial que registrou pessoalmente – ID192599145 – demonstra que a pessoa de Luis teria aplicado, na verdade, um golpe na intermediação da venda do veículo do requerido.
O demandado instruiu o feito com cópia da conversa entabulada com o suposto intermediador Luís, conversa que demonstra ter ele criado, em verdade, entre os litigantes, um ambiente repleto de engodo de forma a convencê-los de que a compra e venda estava sendo realizada de forma hígida a partir de sua pretensão como terceiro interessado.
Prova disso é a cópia do diálogo trocado entre o autor e o requerido sob ID200842685, no qual ambos confirmam que o autor teria sofrido estelionato praticado pela pessoa de Luís.
Assim, autor e requerido não agiram com cautela e diligência ao aceitarem a intermediação para a celebração de um contrato com terceira pessoa desconhecida (Luís).
Veja que o tipo de negociação era suspeita no modo e forma como estava sendo consolidada, já que nenhum dos litigantes conhecia a referida pessoa e muito menos a beneficiária da transferência fraudulenta.
A realidade dos autos demonstra que o terceiro de má-fé simplesmente criou uma história para vincular os litigantes, invertendo a situação de fato para que ambos pudessem nela confiar, conforme demonstra os prints de conversa de ID2008842684.
Ademais, não há qualquer elemento de prova que ateste ter o requerido agido com comunhão de esforços e designo de intenções com o terceiro fraudador para a prática do estelionato, não tendo o demandante arrolado sequer eventuais testemunhas para fazer prova de suas alegações, em aberta infringência ao disposto no art. 373, I do CPC.
Da intermediação realizada pelo fraudador, não há como se extrair o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado entre o autor e o segundo requerido, na esteira do que dispõe o art. 662 do Código Civil: Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Faço constar que até mesmo a localização do local onde o veículo foi mostrado ao autor foi repassada ao demandante pelo fraudador, denotando-se, portanto, que ambos os envolvidos foram ludibriados pelo terceiro de má-fé.
Como dito, não se evidencia qualquer responsabilidade civil por parte réu, dada a manifesta ausência de comprovação de sua vinculação à fraude cometida.
Faltou tanto à parte autora quanto igualmente ao demandado, a cautela necessária para a formalização do negócio jurídico e a malícia de perceber que as tratativas, na forma como realizadas, estavam destoando por completo da prática do mercado de consumo.
Até porque nem mesmo a transferência dos valores relativos ao suposto veículo ocorreu em nome de qualquer dos supostos envolvidos, nem do terceiro fraudador, fato este que poderia ter chamado a atenção das partes e evitado a consumação do estelionato verificado.
Em caso análogo e com esse mesmo entendimento, colaciono os seguintes e recentes julgados das e.
Turmas Recursais CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA "INTERNET".
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
NARRATIVA SUGESTIVA DE "GOLPE" USUALMENTE PRATICADO (LEI 9.099/95, ART. 5º).
INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS GERAIS DE CAUTELA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a condenação da requerida à indenização por danos materiais.
Sustenta, em síntese, que: (i) visualizou um anúncio no site OLX de venda do FIAT/PALIO, placa JIX-3505/DF; (ii) entrou em contato com o suposto vendedor ("João Paulo"), que estaria a ajudar sua "cunhada" a vender o veículo; (iii) em 05.5.2020, com objetivo de vistoriar o bem, dirigiu-se até a residência da requerida, que mostrou o automóvel e apresentou a documentação comprobatória de que era a proprietária; (iv) na ocasião, a requerida teria afirmado que "João Paulo" teria namorado sua irmã e que eram "cunhados"; (v) a requerida teria afirmado que o pagamento do sinal de R$ 4.000,00 deveria ser feito a "João Paulo", que teria indicado conta bancária de "Alexandre Silva Sampaio"; (vi) o requerente, em companhia de J.C.N. (cunhado da requerida), dirigiram-se até uma agência bancária, onde foi realizado depósito de R$ 3.800,00, na conta corrente indicada por "João Paulo"; (vii) entrou, então, em contato com "João Paulo", que teria solicitado que aguardasse dez minutos, porque iria transferir os valores à requerida; (viii) o requerente, inconformado com a demora, teria oferecido R$ 500,00 à requerida, com vistas a garantir a aquisição do veículo, porquanto teria confiado que, no dia seguinte, por se tratar de negociação entre familiares, as pendências iriam ser sanadas; (ix) depois disso, a requerida teria esclarecido que: a) "João Paulo" não era seu cunhado; b) este teria lhe informado que possuía uma dívida com um "funcionário" (o requerente); c) iria adquirir o automóvel para quitá-la; d) teria lhe solicitado (à requerida) para que confirmasse o aludido parentesco para facilitar a negociação; e) não revelasse o valor do bem; (x) o requerente e a requerida, ao perceberem o bloqueio no aplicativo de mensagens, deram-se conta da fraude.
II.
No microssistema dos Juizados Especiais, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5º).
III.
No caso que ora se apresenta, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a parte requerida teria agido em conluio com "João Paulo" (eventual fraudador - terceiro estranho à lide), até porque a negociação do preço teria sido realizada diretamente com o intermediário/estelionatário. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, art. 373, I).
IV.
Entrementes, as provas produzidas evidenciam que tanto o requerente quanto a requerida teriam sido vítimas de "golpe" de estelionatário, a quem foi transferido o valor concernente ao pagamento parcial do veículo anunciado por meio do anúncio clonado (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1168145, DJE 27.5.2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1180865, DJE 1º.7.2019).
V.
Não se pode deslembrar que, apesar de se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico (Lei 9.099/95, art. 5º), o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, na medida em que realizou transferência bancária para a conta corrente de beneficiário estranho à negociação, o qual não seria o proprietário do automóvel, muito menos teria recebido procuração por parte deste para aludido fim.
No mais, é fato incontroverso que a requerida, no momento da vistoria ao veículo, apresentou a documentação comprobatória da propriedade em relação ao bem.
VI.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito da parte requerida (CC, artigo 186), tem-se por prejudicado o pleito indenizatório por danos materiais.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, art. 46 e 55). (Acórdão 1332071, 07044150620208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM SITE ELETRÔNICO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AMBAS AS PARTES ENGANADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO DOLOSO OU CULPOSO.
AUSENTE DEVER DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC). 2.
In casu, narra a autora que anunciou o veículo Prisma para venda em site eletrônico (OLX) pelo valor de R$ 35.000,00; que o anúncio foi replicado por estelionatário, Elyeser Fernandes, o qual se aproximou da autora e, sob o pretexto de adquirir o veículo para terceiro, intermediou as negociações entre ela e o réu.
Acertada a compra, Elyeser Fernandes enviou "comprovante falso" de depósito do sinal na conta corrente da autora, o que a levou a preencher o DUT e entrega-lo ao réu, juntamente com as chaves do veículo, o qual somente seria entregue após a confirmação do crédito do restante do valor em sua conta.
Requer a condenação do réu na obrigação de entregar as chaves e o DUT do veículo, bem como no pagamento de indenização por danos materiais referentes aos custos para obtenção de nova chave e pagamento de taxas junto ao DETRAN para emissão de novo DUT. 3.
Em sua defesa, alega o réu que entrou em contato com Elyeser Fernandes por meio de anúncio de venda de automóvel em site eletrônico, o qual afirmou ser o intermediador do negócio.
Após vistoriar o veículo, realizou o depósito do sinal de R$ 5.000,00 na conta corrente de terceiro e a autora preencheu e entregou-lhe o DUT, porém, não transferiu-lhe a posse do bem.
Apresenta pedido contraposto de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00, e danos morais. 4.
A análise do contexto probatório indica que tanto vendedor (autora) quanto comprador (réu) agiram conforme instrução de estelionatário, omitindo reciprocamente dados da negociação, porém, foram igualmente vítimas de golpe perpetrado por este, a quem foi transferido o valor referente ao pagamento do veículo anunciado através do anúncio clonado (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão 1168145, DJE: 27/5/2019; 3ª Turma Recursal, Acórdão 1180865, DJE: 1/7/2019). 5.
Não há provas de que autora ou réu tenham agido em conluio dolosa ou culposamente com o estelionatário.
Verifica-se que a autora, sem adotar as cautelas de praxe, após receber imagem de comprovante de depósito e sem verificar o efetivo crédito em sua conta corrente, dirigiu-se ao cartório para proceder à transferência do bem (ID 14141790 e 14141791), e o réu, também sem as devidas precauções, depositou o sinal de R$ 5.000,00 na conta de Jéssica Gabriele Nogueira Pinto, terceiro não proprietário do veículo e sem autorização da autora (ID 14142296). 6.
Destarte, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), uma vez não caracterizado, nas condutas da autora ou do réu, o ato ilícito causador da lesão, sobretudo por não ter sido comprovado qualquer participação das partes na simulação do negócio jurídico. 7.
Quanto aos valores pagos pela autora para obtenção de nova chave e para emissão de documentos junto ao DETRAN, tais prejuízos decorreram da ausência de cautela ao assinar o DUT e entregar as chaves ao réu sem antes verificar o efetivo crédito do valor pactuado em sua conta corrente.
Dessa forma, nada a reparar na sentença vergastada nesse ponto 8.
Por sua vez, a condenação da autora no pagamento da metade do prejuízo sofrido pelo réu merece ser reparada, uma vez que o réu não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócios jurídicos em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao valor de mercado, seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiário estranho a negociação. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido contraposto. 10.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1264636, 07054928720198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos e resolvo o mérito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE FIGUEIROA NETO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de WESLEY DE LIMA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/04/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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