TJDFT - 0727883-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:37
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:15
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727883-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se a Junta comercial informando a suspensão da decisão que suspendeu os efeitos da assembleia geral ordinária e extraordinária da realizada em 28 de junho de 2024 da Multi Construtora e Incorporadora LTDA, até ordem ulterior do Juízo.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do AGI.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:40
Outras decisões
-
24/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727883-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do AGI.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 17:47
Outras decisões
-
08/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARACAT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO BARACAT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS DF em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0727883-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROZANA BARACAT AJUB REQUERIDO: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(38.***.***/0001-65); JOSE ROBERTO BARACAT(*84.***.*06-04); LUIZ ALBERTO BARACAT(*85.***.*01-68); MARCELO EDUARDO BARACAT(*80.***.*13-91); Nome: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Galeria dos Estados, 1402, Quadra 07, bloco A, n 100,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500 Nome: JOSE ROBERTO BARACAT Endereço: SHIS QL 12 Conjunto 6, Casa 18, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-365 Nome: LUIZ ALBERTO BARACAT Endereço: SHIS QL 12 Conjunto 6, Casa 17, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-365 Nome: MARCELO EDUARDO BARACAT Endereço: SHIS QL 12 Conjunto 6, Casa 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-365 JUCIS-DF Endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Lote 01/A s/n, Q. 2, Brasília - DF, 70070-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 300, do CPC, tenho que a requerente atendeu os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
As partes são sócios de sociedade limitada, de acordo com o contrato social de ID n. 203283183, que estabelece que cada um dos envolvidos é proprietário de 25% das cotas que compõem o contrato social.
O referido documento estipula em sua cláusula 15, ademais, que a sociedade adota, em conformidade com o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, a regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas.
A ata de ID n. 203283188, bem como a ata notarial de ID n. 204008100 informam que foi realizada Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária em 28 de junho de 2024, por meio da qual foram tratados diversos assuntos que importarão em mudanças substanciais na administração, na fiscalização da administração e na sucessão da sociedade.
Houve, ainda, aprovação das contas do exercício de 2023.
A demandante alega que tem sido reiteradamente preterida nas decisões de gestão social, que foi privada de acessar os documentos relacionados à gestão e às contas da entidade em momento anterior à Assembleia, bem como que, a despeito da relevância dos temas tratados, não houve qualquer debate prévio ou discussão entre os sócios que, destaque-se, são irmãos.
Com efeito, em sede de cognição sumária, reputo que há elementos indiciários e probatórios acostados à inicial que denotam que a autora foi alijada da gestão dos negócios da empresa, bem como que algumas das decisões tomadas na assembleia em litígio direcionam-se a tolher-lhe o direito de fiscalizar e acompanhar a administração da entidade.
Consta dos autos o acórdão de ID n. 203285101 em que, no curso de outro processo, a 2ª Turma Criminal desta Casa consignou expressamente que: “[...] ela [ora autora] não possuía poder de direcionar a ação da pessoa jurídica e que não possuiu qualquer responsabilidade pelos atos praticados anos atrás [...]”.
Soma-se a isso a demonstração, pelo menos neste prematuro momento processual, de que a demandante realmente não conseguiu acessar a administração da empresa antes da assembleia, conforme ata notarial de ID n. 203283186, bem como que há indícios de malversação de recursos da sociedade, consoante conclusões até então apuradas pelo laudo pericial exarado no bojo dos autos n. 737018-10 .2021.8.07.0001, no qual litigam as mesmas partes (ID n. 203283191).
Aparentemente, algumas das deliberações tomadas no ato em debate não respeitaram as diretrizes legais.
Considero, mais uma vez, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de reavaliação em eventual julgamento definitivo, que não houve observância do quórum para fixação de remuneração do administrador constituído, já que não se obteve nem mais da metade do capital social, nem maioria dos votos dos presentes (art. 1.071, IV c/c 1.076, II, do Código Civil); estabeleceram-se limitações ao direito dos acionistas de fiscalizarem a gestão sem respaldo legal (art. 109, III, da Lei n. 6.404/76, aplicável supletivamente); há sérios indícios de violação ao art. 115, §1º, da Lei n. 6.404/76, no ponto em que houve a destituição dos sócios da Administração, uma vez que o sócio José Roberto, indicado para, sozinho, exercer a gestão da sociedade votou pela destituição dos demais sócios, em medida que, nos termos legais, lhe beneficiou de modo particular.
Por fim, à luz dos elementos fáticos apresentados nos autos até este momento, tenho que não é possível compreender adequadamente o conflito posto sem se interpretar/aplicar o direito sob a perspectiva de gênero.
O contexto relatado, que envolve não apenas este feito, mas, também, outras demandas que tramitam e tramitaram em outros Juízos, demonstra a existência de assimetria entre a autora, única mulher no litígio, e seus irmãos mais velhos, ora requeridos. É histórica a desigualdade estrutural com que homens e mulheres são tratados na comunhão da gestão de patrimônios, da gestão de empresas e, especialmente, nos processos sucessórios.
O alijamento das questões relacionadas ao patrimônio pelos mais diversos meios é instrumento nefasto, porém eficaz, de perpetuação da submissão das mulheres à reclusão aos espaços privados e da divisão sexual do trabalho e dos demais papeis sociais.
Constatada essa assimetria no caso concreto, reforça-se a probabilidade do direito vindicado, recomendando-se ao Judiciário a adoção de medida voltada à preservação do patrimônio da mulher que está em litígio, de modo a garantir, no curso do trâmite processual, o debate simétrico, observado o devido processo legal, sobre os temas relacionados à empresa de que é sócia e que são impugnados.
A urgência é intuitiva, já que a publicização das decisões tomadas em assembleia confere-lhes validade perante terceiros, de modo que a suspensão da eficácia, ao menos por ora, é necessária para impedir a efetividade de eventual provimento definitivo dos pedidos.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da assembleia geral ordinária e extraordinária da realizada em 28 de junho de 2024 da Multi Construtora e Incorporadora LTDA, até ordem ulterior do Juízo.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Visando a garantir a efetividade desta decisão, oficie-se à JUCIS-DF, com urgência, para cumprimento.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE ENTREGA a esta decisão.
Instrua-se com os documentos de ID ns. 203283188, 203283189, 204008100, que correspondem à ata da assembleia cujos efeitos foram suspensos.
Quanto ao mais, INDEFIRO a entrega de mídia em pendrive pela requerente.
O PJe é o sistema em que tramitam os processos e não há respaldo legal para acesso a documentos externos pelo Juízo.
Ademais, há diversas recomendações da Administração superior do Tribunal no sentido de que não se admitam pleitos dessa natureza, uma vez que colocam em risco a segurança das informações armazenadas pela Corte. É ônus da parte promover a juntada de documentos de forma regular, o que é perfeitamente possível mediante emprego de softwares existentes no mercado que comprimem e particionam mídias em vídeos.
Defiro, contudo, o prazo de 30 dias para que os demandantes, caso insistam no pedido, promovam a juntada aos autos do vídeo da assembleia.
Quanto ao mais, RECLASSIFIQUE-SE para o procedimento de Tutela Cautelar Antecedente.
Nos termos do art. 306, do CPC, citem-se os requeridos para contestar, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
19/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
18/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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