TJDFT - 0701303-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:58
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701303-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:45
Deferido o pedido de VINICIUS VIEIRA SOARES - CPF: *13.***.*35-04 (REQUERENTE).
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10/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/09/2024 15:12
Processo Desarquivado
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10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA SOARES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701303-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 201683096 transitou em julgado em 11/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
12/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA SOARES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA SOARES em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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