TJDFT - 0732757-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:42
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:21
Outras decisões
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:10
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732757-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME, MARCIA FERREIRA VALADARES CASTRO, JEFERSON SILVA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução, postulada por suposto cessionário do crédito exequendo.
A sucessão pleiteada é permitida pelo atual CPC, em seu art. 778, §§ 1º, III e 2º, todavia, a documentação apresentada não comprova a cessão do crédito objeto da presente.
Sendo assim, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se, inclusive, o M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., a quem nego a habilitação requerida pelos fundamentos expostos na presente decisão.
Quanto à petição de id. 202989594, a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (id. 193524041), mas o resultado obtido (R$ 3.719,74) não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 175.555,63), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica dos executados.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 202989594 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Tornem, os autos, ao aguardo do prazo de suspensão determinado pela decisão de id. 199256739, datada de 06/06/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:45
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:59
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA VALADARES CASTRO em 21/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:13
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
17/01/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:41
Indeferido o pedido de MERCEDAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA DE CASTRO em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA VALADARES CASTRO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 13:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 21:01
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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