TJDFT - 0744243-31.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:54
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GISONEIDE MOREIRA MATOS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA).
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO.
ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO RECONHECIDA PELO RÉU.
SÚMULA 23 DA TUJ.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO A PARTIR DA LEI 654/1994.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal, requer sejam considerados os períodos de 28/02/1992 a 01/08/1992 e de 05/03/2001 a 21/12/2001 para a majoração de 3% para 3,6% da GAA incorporada aos seus proventos de aposentadoria, assim como o pagamento dos valores retroativos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66279251).
Preparo recursal regular (ID 66279252/4).
Contrarrazões apresentadas (ID 66260034). 3.
A Lei 654/1994 previa em seu art. 5º a incorporação da Gratificação de Alfabetização gradativamente, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na razão de 1% (um por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 1° até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). 4.
Em atenção ao dispositivo legal, posteriormente submetido às mudanças promovidas pelas leis de n° 4.075/2007 e 5.105/2013, foi editado o Enunciado nº 23 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo o qual “em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei 654/1994”, a qual entrou em vigor na data da publicação (24/01/1994), com efeitos financeiros a partir de 1º/02/1994 (art. 8º).
Com efeito, não há direito à consideração do período de 28/02/1992 a 01/08/1992 para majoração do percentual da Gratificação de Alfabetização e incorporação aos proventos de aposentadoria da autora, pois anterior à Lei 654/1994. 5.
Quanto ao período de 05/03/2001 a 21/12/2001, a Declaração ID 66260023 (pág. 23) é alusiva de que, embora a autora tenha atuado em atividade de regência de classe, não exerceu atividade de alfabetização, não preenchendo os requisitos para a percepção da GAA, consoante estabelece o art. 19 da Lei distrital 5105/13: “Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença mantida.
Condenada a autora recorrente integralmente vencida a pagar à parte ré honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de GISONEIDE MOREIRA MATOS - CPF: *16.***.*44-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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