TJDFT - 0719883-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719883-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EXECUTADO: TYCOON GROUP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se conforme decisão de ID 218770197, retornando os autos ao arquivo provisório. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:05
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 16:18
Outras decisões
-
26/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:54
Outras decisões
-
10/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719883-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EXECUTADO: TYCOON GROUP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:50
Outras decisões
-
10/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719883-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EXECUTADO: TYCOON GROUP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 207076488), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 208219363, página 2.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 5 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719883-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EXECUTADO: TYCOON GROUP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID 207076488, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar a medida constritiva adequada e juntar aos autos planilha atualizada do débito, já contendo a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:18
Outras decisões
-
09/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719883-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TYCOON GROUP LTDA REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Eugênio Costa Ferreira de Melo, credor da referida verba, e, no passivo, Tycoon Group LTDA.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:12
Outras decisões
-
10/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:38
Outras decisões
-
27/06/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 07:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
16/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/01/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:56
Outras decisões
-
29/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:37
Outras decisões
-
13/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:49
Outras decisões
-
02/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:51
Outras decisões
-
13/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2023 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TYCOON GROUP LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:53
Outras decisões
-
03/06/2023 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:58
Indeferido o pedido de TYCOON GROUP LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
11/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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