TJDFT - 0736006-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:56
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
POLICIAL PENAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
BENEFÍCIO DEVIDO TAMBÉM EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO.
DESCONTO DA COTA DE COPARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SERVIDOR.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que o condenou a implementar em favor da parte autora o benefício do auxílio-transporte quando o servidor estiver prestando serviço voluntário, bem assim ao pagamento dos valores retroativos.
Em suas razões recursais, sustenta que o benefício não é devido quando o plantão for relativo a serviço voluntário remunerado, diante da ausência de previsão na Lei que regula o serviço voluntário.
Assevera ainda que o valor retroativo somente seria devido a partir de 15/04/2024.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
A alegação de que o valor retroativo do auxílio transporte seria devido a partir de 15/04/2024, data do requerimento administrativo, somente foi apresentada por ocasião da interposição do presente Recurso, não sendo submetida previamente ao Juízo de origem.
Portanto, o Recurso não deve ser conhecido nessa parte em razão da inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
Preliminar suscita de ofício e acolhida.
IV.
O auxílio-transporte é verba a ser paga em pecúnia ou em vale-transporte, destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa (art. 107 da LC 840/2011).
Nesse sentido, o auxílio-transporte também é devido quando da necessidade de deslocamento do servidor para a prestação de serviço voluntário remunerado (plantão extraordinário), considerando a inexistência de distinção entre o serviço voluntário remunerado e o serviço ordinário prestados, e a natureza indenizatória da verba.
V.
Não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade, como exposto pelo recorrente.
A ausência de previsão de pagamento do auxílio transporte na Lei Distrital nº 6.374/2019 não afasta a percepção do benefício, uma vez que a previsão está contida no art. 107 da LC 840/2011, sem distinção do tipo de trabalho prestado, se obrigatório ou voluntário.
VI.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
VII recorrente vencido arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
VIII.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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