TJDFT - 0702034-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:22
Outras decisões
-
02/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:14
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702034-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista o requerimento não foi devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito.
Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 239703573 (prescrição intercorrente em 16/06/2031).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 18:50
Outras decisões
-
28/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:41
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Outras decisões
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Outras decisões
-
07/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Outras decisões
-
29/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:31
Outras decisões
-
23/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702034-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra EXECUTADO: MARCIO DA SILVA SOUZA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora, conforme extratos bancários de ID 204414759.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.722,91 (ID 202324723), em benefício da parte devedora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do devedor.
O(s) advogado(s) da parte possui(em) poder para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 203014591 .
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:45
Outras decisões
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702034-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme extrato bancário anexado não é possível verificar que o bloqueio judicial incidiu sobre o salário do devedor.
De fato, consta transferência bancária em 12/6/2024, sem origem alguma (vide id 203018095 ).
Junte o executado, no prazo de 5 dias, documentação hábil a comprovar que a conta destina-se ao recebimento da remuneração.
Com a juntada, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:52
Outras decisões
-
04/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Outras decisões
-
28/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:51
Outras decisões
-
20/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716817-44.2024.8.07.0016
Jonatas Trajano Xavier Santos
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Fabiana Rodrigues Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:30
Processo nº 0729450-35.2024.8.07.0001
Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
Aristeu Pereira da Silva
Advogado: Zelia Lima de Souza Techuk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 10:20
Processo nº 0729450-35.2024.8.07.0001
Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
Aristeu Pereira da Silva
Advogado: Zelia Lima de Souza Techuk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:30
Processo nº 0703001-40.2024.8.07.0001
Gleisson Lopes da Silva Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raquel Araujo Farias Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:22
Processo nº 0703001-40.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gleisson Lopes da Silva Pereira
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 18:40