TJDFT - 0703001-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:05
Juntada de guia de execução
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29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:37
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:07
Juntada de guia de recolhimento
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26/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:15
Expedição de Carta de guia.
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703001-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA Inquérito Policial: 48/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, pela segunda vez, a defesa técnica do réu para a apresentação de razões recursais, conforme determinado no ID 204906957.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703001-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA Inquérito Policial nº: 48/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 187031706) em desfavor do acusado GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 28/01/2024, conforme APF n° 48/2024-15ª DP (ID 184890339).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 30/01/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 185065533).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 187295365) em 21/02/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 05/03/2024 (ID 188962946), tendo apresentado resposta à acusação (ID 189196009) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 189985722).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/06/2024 (ID 199718635), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CARLOS EDUARDO ALVES FERNANDES, policial militar, EDEZIO PATRIOTA SILVA JUNIOR, policial militar e LEONARDO RIBEIRO PEREIRA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 200795619), requereu a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a expedição de alvará de soltura em favor do réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 187031706) em desfavor do acusado GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 61/2024 (ID 184890796), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 184906207) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 188503475), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar CARLOS EDUARDO ALVES FERNANDES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que na data de hoje, 28/01/2024, por volta das 16:20hs, o declarante se encontrava em serviço, juntamente com o policial militar PATRIOTA, quando, durante patrulhamento de rotina, por Ceilândia/DF, foram abordados em via pública por populares que informaram aos policiais que o autuado GLEISSON havia agredido fisicamente uma mulher, possivelmente, sua namorada e se evadido do local; que adentraram no imóvel em busca da suposta vítima de agressão, mas não a localizaram; que avistaram dois tabletes envoltos por fita adesiva próximo à janela da casa onde reside o autuado GLEISSON; que arrecadaram os tabletes e verificou-se tratar de uma substância vegetal pardo-esverdeada com aparência de MACONHA; que chegou no local o proprietário do imóvel de nome LEONARDO que disse alugar um cômodo para o autuado; que LEONARDO autorizou os policiais a procederem outras buscas no na residência onde localizaram outros apetrechos utilizados no tráfico de drogas: uma balança de precisão, plástico filme e facas com resquícios de entorpecente; que no local, também, compareceu o autuado GLEISSON que, após, questionado, assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes; que, ademais, o autuado GLEISSON disse ter adquirido as porções de MACONHA pelo valor de R$ 4.000,00 para obter um lucro aproximado de R$ 12.000,00 com sua revenda; que, por fim, informa o declarante que a mulher, supostamente, vítima de violência pelo autuado alegou não ter interesse em sua persecução penal; que, diante do exposto, foi dada voz de prisão em flagrante à pessoa de GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA; que, em seguida, o autuado foi conduzido a esta Delegacia de Polícia para as providências de praxe.” (ID 184890339– Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar CARLOS EDUARDO ALVES FERNANDES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 199717232): “Que não conhecia o Gleisson; que estavam em patrulhamento na 24 da Ceilândia Norte, quando populares, um grupo de pessoas lhes abordou, inclusive a mãe e a irmã da suposta vítima de agressão doméstica, eles lhes abordaram dizendo que a moça estava sendo agredida por seu companheiro, e lhes mostrou o local, se deslocaram até lá, chegando no local, lhes avisaram que o indivíduo que estaria agredindo a moça tinha se evadido e que a moça residia nos fundos da casa; que lá o lote tem duas casas, a casa da frente e a do fundo, e ela morava na casa dos fundos; que resolveram deslocar até a casa dos fundos, pra conversar com a vítima e constatar se o indivíduo tinha realmente se evadido; que se deslocaram até lá e, na entrada da casa, tinha próximo à entrada, próximo à janela, tinham umas coisas guardadas lá, pneus, entre outras coisas, e lhes chamaram atenção dois pacotes enrolados em fita, e esses pacotes pareciam muito com pacotes de drogas, que veem muito nas suas abordagens; que resolveram averiguar e quando abriram tinha substância pardo-esverdeada, parecida com maconha; que nesse ínterim, constataram que a vítima da suposta agressão doméstica também não estava lá, mas nesse ínterim chegou um outro indivíduo e se identificou como sendo o dono do lote, das duas casas, e teria alugado a casa pro casal, teria alugado um cômodo para o casal; que logo depois chegou a vítima da suposta agressão doméstica, perguntaram para ela se ela tinha realmente sofrido agressão, ela confirmou, e perguntaram se poderiam fazer mais uma revista na casa, e fizeram a revista e encontraram mais alguns apetrechos comumente usados para tráfico de drogas, balança de precisão, plástico-filme, facas com resquícios do corte da maconha, e logo depois chegou o rapaz que teria agredido ela, perguntaram para ele sobre as agressões, ele falou que só tinha discutido com ela, perguntaram sobre a droga, ele falou que era dele e que ele tinha comprado por 4 mil reais e tentaria vender e fazer 12 mil reais nela; que falaram com o dono da casa, ele os autorizou a fazer uma revista na casa dele, na frente, no resto do lote, fizeram e não encontraram nada mais, e diante dos fatos, se deslocaram até a delegacia para registrar a ocorrência da agressão doméstica e levar os fatos ao delegado sobre a droga; que chegando lá a vítima de agressão doméstica recusou-se a lavrar a ocorrência, fez um termo de recusa, lá em DCA, e o delegado achou por bem lavrar o flagrante de tráfico de drogas; que a vítima disse que não sabia [de quem seria a droga], o proprietário do lote disse que também não sabia que tinha essa droga lá no lote; que a vinculação do local [onde foi encontrada a droga] é de onde o casal mora; que a janela é próxima, ela fica na parede, de frente ao taque onde tinham as coisas, que é no lote onde eles moravam, e as coisas, tinham pneus, coisas que as pessoas guardam comumente, inclusive pneu de carro e a droga estava nesse local; que foi permitida a sua entrada no cômodo onde o Gleisson mora, quem permitiu foi a moça que tinha sido agredida e o dono do lote também; que dentro do cômodo foi encontrado balança de precisão, plástico-filme, facas com vestígio.” O policial militar EDEZIO PATRIOTA SILVA JUNIOR, ouvido e inquérito, prestou as seguintes declarações: “Que na data de hoje, 28/01/2024, por volta das 16:20hs, o declarante se encontrava em serviço, juntamente com o policial militar FERNANDES, quando, durante patrulhamento de rotina, por Ceilândia/DF, foram abordados em via pública por populares que informaram aos policiais que o autuado GLEISSON havia agredido fisicamente uma mulher, possivelmente, sua namorada e se evadido do local; que adentraram no imóvel em busca da suposta vítima de agressão, mas não a localizaram; que avistaram dois tabletes envoltos por fita adesiva próximo à janela da casa onde reside o autuado GLEISSON; que arrecadaram os tabletes e verificou-se tratar de uma substância vegetal pardo-esverdeada com aparência de MACONHA; que chegou no local o proprietário do imóvel de nome LEONARDO que disse alugar um cômodo para o autuado; que LEONARDO autorizou os policiais a procederem outras buscas no na residência onde localizaram outros apetrechos utilizados no tráfico de drogas: uma balança de precisão, plástico filme e facas com resquícios de entorpecente; que no local, também, compareceu o autuado GLEISSON que, após, questionado, assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes; que, ademais, o autuado GLEISSON disse ter adquirido as porções de MACONHA pelo valor de R$ 4.000,00 para obter um lucro aproximado de R$ 12.000,00 com sua revenda; que, por fim, informa o declarante que a mulher, supostamente, vítima de violência pelo autuado alegou não ter interesse em sua persecução penal; que, diante do exposto, foi dada voz de prisão em flagrante à pessoa de GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA; que, em seguida, o autuado foi conduzido a esta Delegacia de Polícia para as providências de praxe”. (ID 184890339 – Pág. 02, grifos nossos).
Em juízo, o policial militar EDEZIO PATRIOTA SILVA JUNIOR corroborou os termos do seu depoimento em inquérito.
Destaque-se (Mídia de ID 199717230): “Que não conhecia o Gleisson, foi seu primeiro contato com ele; que estavam em patrulhamento ostensivo, quando um grupo de mulheres praticamente se jogaram em frente à viatura para pararem e informarem que uma jovem estaria sendo agredida pelo seu marido, e dentre essas mulheres estariam a mãe e a irmã dessa jovem agredida, e lhes apontou a casa, então foram até essa casa, tinham algumas pessoas na frente, perguntaram sobre a vítima, que não se recorda o nome no momento, e falaram que ela morava nos fundos, tinha uma casa na frente e outra aos fundos; que entraram até essa casa dos fundos, chamaram, ninguém saiu, só que num tanque próximo à entrada da casa, do quarto onde reside o acusado, já foi visualizado ali uns tabletes bem parecidos com os que comumente apreendem com a droga maconha, esses tabletes, dois tabletes grandes, tinham uma foto de uma mulher na sua embalagem, então ele foi aberto e constatado que se assemelhava muito a droga; que, nesse momento, chegou até eles a pessoa de Leonardo, se não se engana o nome dele, se declarou dono do imóvel, proprietário do imóvel, tanto da casa da frente quanto dos fundos; que questionaram ele sobre o paradeiro do acusado, ele falou que ele tinha acabado de sair, perguntaram a ele sobre a droga, ele falou que desconhecia, momento então que chegou a vítima, se apresentou até eles, questionaram ela sobre as agressões, ela informou que tinha sido agredida pelo marido num momento de discussão e que ele tinha saído; que questionaram ela se ele poderia estar com alguma situação de arma de fogo, alguma coisa, ela falou que não viu, perguntaram se ela sabia da origem daquela droga, ela também mencionou não saber, e juntamente com o Leonardo, que é o dono do imóvel, autorizou eles a verificarem se tinha mais algo ilícito dentro da residência, e lá foi encontrada uma faca com vestígio, um papel-filme, uma balança de precisão, momento em que se apresentou até eles o réu, e aí questionaram ele sobre as agressões à sua companheira, ele falou que tinham discutido, mas que não teria batido nela, mesmo com ela relatando que teria sofrido as agressões físicas também, e sobre a droga, ele de pronto assumiu a propriedade, falou quanto pagou na época, se não se engana 4 mil reais, que com o intuito de multiplicar esse dinheiro, ou tinha adquirido na cidade de Águas Lindas, no estado do Goiás; que perguntou se o Leonardo sabia dessa posse de droga que ele tinha ali, ele falou que não, que era só dele, assumiu tudo, e diante dos fatos deslocaram até a sede da central de flagrante da região, onde a companheira dele, no momento de registrar o boletim de ocorrência, ela renunciou, assinou um termo de renúncia, na DEAM, e a droga foi levada à P15, que é do lado, e o delegado então entendeu pelo tráfico de drogas, e ele foi autuado pelo tráfico, resumindo, essa foi a participação da polícia militar nessa ocorrência; (...) que no lote da frente, morava Leonardo com sua esposa, não sabe se filhos também, ao fundo é uma casa com dois quartos onde mora a mãe de Leonardo, uma senhora idosa que não estava no momento, e um quarto sublocado pro réu e sua esposa; que visualizaram as drogas antes de ingressarem na casa; que estavam como se fosse num taque, numa área de serviço anexa; que dentro da casas foi encontrado papel-filme, balança de precisão e faca com vestígio de droga; que o acusado confessou, não na sua presença, mas acha que em sede da polícia civil corroborou com a versão apresentada até eles”.
A testemunha LEONARDO RIBEIRO PEREIRA declarou, em inquérito, o que segue: “Que o declarante se chama LEONARDO RIBEIRO PEREIRA; que o declarante é possuidor do imóvel onde reside o autuado GLEISSON; que o imóvel está localizado na QNM 22, CJ P, Casa 47, em Ceilândia; que GLEISSON reside no imóvel há cerca de três meses com sua companheira; que o declarante após ser informado que a PMDF estaria em sua casa para lá se dirigiu; que no local os policiais militares localizaram algumas porções de MACONHA e outros apetrechos; que o autuado GLEISSON assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes em questão e que havia adquirido as porções pelo valor de R$ 4.000,00 para à revenda; que o declarante como possuidor do imóvel autorizou os militares a realizaram buscas na residência.” (ID 184890339 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, a testemunha LEONARDO RIBEIRO PEREIRA manifestou-se nos seguintes termos (Mídia de ID 199717233): “Que é proprietário do lote da QNM 22, Conjunto B, Casa 47; que ele [Gleisson] era inquilino e estava trabalhando; que ele alugava um cômodo; que ele morava com a mulher; que o valor do aluguel era 500 reais; que a esposa dele trabalhava com ele; que eles trabalhavam nos sinais, vendiam saco e pano de chão; que fazia uns três meses, quatro, que estavam morando lá, mais ou menos isso; que eles eram pessoas de dentro de casa, caseiras, não saíam muito, não tinha frequência, não tinha movimento não; que foi informado a ele [pelos policiais que estes foram ao local para averiguar uma ocorrência de agressão doméstica]; que não tinha havido antes esse tipo de briga, era raro, não sabe o que aconteceu porque não estava em casa, chegou depois; que quando os policiais chegaram, ele ainda não estava; que quando chegou, os policiais estavam lá; que os policiais falaram que acharam [substância entorpecente]; que o depoente não viu direito onde foi; que não viu direito onde estava; que não tem ideia de onde foi encontrada; que no lote mora o depoente, sua mulher, seus filhos, sua mãe, mora o Naldim, a Gabi, ele; que Naldim não estava em casa, é outro inquilino; que Gabi era a esposa dele, eles não estavam em casa; que não sabe dizer de quem é esse entorpecente; que viu o momento em que o acusado chegou no lote após a chegada dos policiais; que nesse caso, foi muita coisa na sua cabeça, não lembra bem dessas questões [de ter visto o acusado assumir a propriedade da droga]; que a esposa dele não continua morando lá, ela está na mãe dela, porque ela não está trabalhando; que eles pagavam aluguel direitinho; que ele não tinha [nenhum bem, moto, carro, algo assim], de que saiba nunca teve; que não ficou sabendo o motivo da briga entre eles; que a única pessoa que chamava ele e ela era a irmã dela, de vez em quando, raramente; que trabalhava junto com ele no sinal; que não via nenhuma movimentação diferente dele no sinal, era sempre uma pessoa muito profissional, sempre vendeu muito bem, então acha que não; que conhece o acusado há um tempo, ele já trabalhou com o depoente uma vez, aí saiu, uns cinco, seis anos; que a relação dele com a esposa era tranquila, ficava mais dentro de casa, eram os dois ali só, meio isolados, não conversavam muito; que, quando chegou, isso já tinha acontecido [de os policiais serem abordados por mulheres pedindo socorro]; que não tomou conhecimento da droga encontrada; que conhece o Paulo Eduardo de vista, não é nada do depoente; que soube que o Paulo Eduardo foi preso, foi testemunha dele, invadiram aqui, era ano novo, estava de frente para sua casa, foi um ocorrido de frente para sua casa; que o Paulo Eduardo não morava aqui, nunca morou aqui, ele morava na casa da tia dele, em frente à sua, do outro lado da rua”.
O acusado, em inquérito, confessou a prática do crime: “Que o declarante se chama GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA; que na tarde de hoje foi preso por policiais militares sob a imputação de tráfico de drogas; que o declarante assume a propriedade das substâncias entorpecentes arrecadas em sua residência; que o declarante mantinha em depósito tais substâncias com o intuito de comercializá-las; que adquiriu as porções de MACONHA pelo valor de R$ 4.000,00 e pretendia lucrar cerca de R$ 12.000,00 com sua revenda a terceiros; que não apresenta lesões; que não sofreu agressões dos Policiais Militares ou Civis, dentro ou fora desta Unidade Policial, preservada sua integridade física e moral; que no interior desta Delegacia de Polícia recebeu tratamento digno e teve seus direitos constitucionais assegurados; que não está acompanhado e não possui Advogado constituído; que neste ato foi cientificado acerca da impossibilidade de arbitramento de fiança; que não apresenta os sintomas da COVID-19; que não sabe informar se manteve contato com alguém contaminado; que nada mais quis acrescentar ou lhe foi perguntado.” (ID 184890339 – Pág. 04, grifos nossos).
Em juízo, o acusado negou que a droga se destinava à difusão ilícita, afirmando que a guardava para seu consumo próprio.
Destaque-se (Mídia de ID 199717237): “Que prefere falar sobre os fatos porque [n]o ocorrido entre o interrogado e sua esposa não houve lesões, apenas discussões, e [no] decorrer da ocorrência os policiais foram, o interrogado não comentou sobre isso que tinha falado, sobre o ocorrido, e [incompreensível] avistou as coisas que eles tinham falado só quando chegou na DPE; que ela [a droga] não era para venda, era para seu uso; que tira não um valor fixo, porque não trabalha fichado, cem reais, mas não dinheiro que certamente ao final do dia vai ganhar, às vezes pode estar ganhando sessenta, cinquenta, aí no decorrer do dia tem os gastos com almoço, sua esposa também trabalha junto com o interrogado, e tem que ajuda-la nas outras questões quando ela precisa também, então, geralmente, no dia, tira na faixa de cem reais, mas não é um dinheiro corretamente ganho no dia; que paga 500 reais de aluguel; que usa muito maconha; que também trabalha; (...) que não revende, não é traficante; (...) que a balança é sobre peso; que o cigarro que faz uso geralmente é de 5,2 gramas, é geralmente um, dois, três por dia; (...) que fuma três cigarros desse por dia; que fuma droga há bastante tempo, desde os seus dezesseis anos; que sente algumas fortes dores de cabeça, mas no decorrer do tempo, foi aprendendo a ficar sem, mas por conta da sua hérnia, sente muita dor, aprendeu a lidar sem; que não tomou ciência do Paulo Eduardo ter sido preso, não tem nenhum contato com ele; que ocorreu que não falou isso [de confessar] pros policiais, chegou na delegacia, não foi ouvido, e diretamente lhe pegaram e lhe colocaram pra dentro do..., o delegado não chegou a conversar com o interrogado, não lhe deu a oportunidade de falar com ele; (...) que estava dentro da residência, num cômodo, houve uma filmagem sua [incompreensível], o policial começou a lhe filmar, pedindo para o interrogado falar, lhe pressionando, começou a lhe coagir, lhe pressionando para falar, no entanto, na delegacia não falou nada, foi mais dentro do cômodo da residência onde estava”.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que, no dia dos fatos, foram encontradas, pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, duas porções de maconha de massa líquida 1.962,19g e uma porção da mesma droga de massa líquida 39,69g em área vinculada à casa onde o réu morava com sua companheira.
Extrai-se dos depoimentos concedidos pelas testemunhas policiais em inquérito e em juízo que os agentes se conduziram até a casa referida em razão de terem recebido denúncia de populares acerca de uma situação de agressão doméstica ocorrida no local.
Chegando ao lote, que possuía uma casa na frente – habitada pelo proprietário do lote, a testemunha Leonardo – e outra nos fundos – habitada pelo acusado –, os policiais não encontraram nem o réu nem a vítima da agressão doméstica.
Porém, visualizaram, ainda na área externo da casa onde o acusado vivia, em cima de um tanque próximo à janela, três porções de maconha.
Na sequência, o proprietário do lote, o senhor Leonardo, chegou ao local e conversou com os policiais, declinando não ter conhecimento da droga encontrada no local.
Em seguida, a companheira de Gleisson apresentou-se no local, confirmando que havia sofrido agressões e dizendo não ter conhecimento da droga.
Por fim, chegou o próprio acusado, que assumiu a propriedade da droga, dizendo, ainda, que a teria comprado por quatro mil reais e iria revendê-la por doze mil reais, versão que consta ainda do seu depoimento em inquérito.
Em juízo, o réu não negou a propriedade da droga, no entanto, informou que a destinação da substância ilícita era para seu consumo pessoal, o que não se coaduna com o conjunto probatório constante dos autos.
De imediato, menciona-se a quantidade de droga apreendida – mais de dois quilos de maconha, que permite o fracionamento em cerca de 10.009 porções, considerando a dose típica de 0,2g.
Trata-se, portanto, de quantidade expressiva de droga, que não é condizente com o armazenamento por parte de um mero usuário.
Observe-se que ambos os policiais ouvidos em juízo declararam que o réu havia confessado, no dia dos fatos, a propriedade da droga e a destinação de revenda, não havendo motivos para desacreditar a palavra das testemunhas policiais, em especial porque está corroborada pelo próprio depoimento assinado do réu em inquérito.
Junte-se a isso o fato de que foram encontrados, dentro da casa do réu, petrechos comumente utilizados na prática do crime de tráfico de drogas: balança de precisão, plástico-filme e faca com vestígios de droga, sendo que o réu, ao negar a prática do tráfico, em juízo, não soube dar qualquer explicação acerca da finalidade de tais objetos.
Ressalte-se que a versão apresentada pelo réu de que não teria confessado nem sido ouvido na delegacia não apresenta credibilidade fática, pois, para que isso seja verdadeiro, deveriam ter estado a autoridade policial, o escrivão de polícia civil e os policiais militares responsáveis pela ocorrência mentindo, em conluio, sobre o ocorrido, por razões completamente desconhecidas e inimagináveis.
Por tudo isso, há que se entender que a conduta do réu corresponde ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação para o artigo 28, caput, do mesmo diploma legislativo.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GLEISSON LOPES DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
No presente caso, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial, razão pela qual deixo da valorá-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial, atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a quantidade das drogas objeto da difusão ilícita, qual seja, 2.001,88g (dois mil e um gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, substância de extremo potencial lesivo à saúde humana, sendo que a expressiva quantidade da droga demonstra alta dispersão de substâncias ilícitas, alcançando múltiplos usuários, além de indicar profissionalização na conduta do acusado.
Destaque-se que a quantidade de maconha apreendida viabiliza o fracionamento em cerca de 10.009 (dez mil e nove) porções, considerando a porção típica de 0,2g (dois centigramas). f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
E, considerando que, cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de base estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico não se fazem presentes circunstâncias agravantes genéricas a serem reconhecidas em desfavor do acusado.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea, conforme previsto no Art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB, apresentada pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório extrajudicial.
Em sendo assim, atenuo a pena-base, seguindo os parâmetros estabelecido pela jurisprudência dominante, no sentido de atenuá-la em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, verifico que não militam causas de aumento em desfavor do acusado.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, verifico que o réu faz jus ao reconhecimento do favor legal, uma vez que presentes os requisitos cumulativos do §4º do art. 33 da LAD.
Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso em concreto, faço por bem diminuir a pena na fração mínima prevista em lei, qual seja, 1/6 (um sexto), pelos seguintes motivos: apreensão de balança de precisão, plástico-filme e faca com vestígios de droga, aliada à expressiva quantidade de droga apreendida, elementos que indicam profissionalização da conduta e difusão extensa da substância ilícita, que muito provavelmente seria vendida em frações, abarcando múltiplos atos de traficância; no mínimo, indicam um movimento de preparação do acusado para dar início a uma venda regular.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual o réu deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente semiaberto, tendo em vista o disposto no Art. 33, §§ 2º “a” e 3º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 61/2024 - 15ªDP (ID 184890796), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 2 do AAA; b) a destruição dos objetos descritos nos itens 3, 4, 5 e 6, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/07/2024 09:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Ata em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:16
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/01/2024 15:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2024 13:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/01/2024 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2024 13:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/01/2024 13:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
30/01/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:57
Juntada de laudo
-
29/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 22:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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