TJDFT - 0700568-63.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700568-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de laudo
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700568-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: TORRES DO BRASIL S.A.
REU: CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME, EDSON DINIZ MACHADO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS DECISÃO O processo encontra-se saneado desde 09/05/2023 (ID 155677141), com a delimitação da controvérsia e a determinação de produção de prova pericial, que foi considerada imprescindível à solução da demanda.
As questões centrais a serem dirimidas pela perícia são a regularidade da instalação da antena, a titularidade do domínio do local e a quem compete o recebimento dos valores locatícios.
Os recentes argumentos da Associação dos Moradores (ID 224311845) quanto à suposta perda do direito de ação da Caldo Verde e de Edson Diniz Machado, por terem cedido integralmente seus direitos sobre a laje e apartamentos, são matéria de mérito que se confunde com a própria controvérsia delimitada.
As manifestações da autora Torres do Brasil S.A. (ID 240023676) e da ré Caldo Verde (ID 240596090) demonstram a persistência da dúvida e a necessidade da análise técnica para elucidação.
A alegação de que as cessões de direitos abrangeriam o "telhado" ou o "direito de laje" de forma irrevogável, confrontada com a ausência de previsão expressa nos contratos e a falta de autorização do titular da construção-base, bem como a controvérsia sobre a natureza jurídica da Associação (associação civil versus condomínio edilício), exige a conclusão da prova técnica para formar o convencimento do Juízo.
Portanto, qualquer decisão sobre a perda do direito de ação das partes rés neste momento seria prematura, cabendo à perícia trazer os elementos fáticos-técnicos essenciais para tal análise.
Da mesma forma, o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela Associação (ID 224311845) já foi abordado na decisão de saneamento, que expressamente estabeleceu que a necessidade de eventual dilação probatória adicional seria avaliada após a conclusão dos trabalhos da perícia.
Tal determinação visa garantir a economia processual e a adequação da instrução probatória, priorizando a prova técnica para esclarecer a controvérsia de fato complexa antes de se recorrer a outros meios de prova.
A manutenção dessa ordem processual é imperativa para evitar tumulto e garantir a razoável duração do processo.
Com efeito, a perícia foi deferida, os honorários foram pagos, e a perita já realizou a inspeção presencial e solicitou documentos complementares, que foram juntados pelas partes.
A perita foi, inclusive, intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada.
O próximo passo lógico para o regular andamento do feito é a apresentação do laudo pericial final.
Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: 1.
INDEFIRO, por ora, o pedido da ré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA de reconhecimento da perda do direito de ação da ré CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME e do réu EDSON DINIZ MACHADO, por se tratar de matéria de mérito que exige a prévia conclusão da prova pericial, conforme já delimitado na decisão de saneamento. 2.
INDEFIRO, por ora, o pedido da ré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA de oitiva de testemunhas, mantendo a determinação de que a necessidade de eventual dilação probatória adicional será avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais (ID 155677141). 3.
INTIME-SE a perita judicial, DÉBORA ANDRADE XAVIER, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo se a documentação já acostada aos autos pelas partes é suficiente para a conclusão do laudo pericial definitivo. 4.
Caso a perita entenda que a documentação ainda não é suficiente, deverá indicar de forma específica e justificada quais documentos adicionais são indispensáveis para a elaboração do laudo, sem prejuízo de considerar aqueles já apresentados.
Em seguida, as partes deverão ser novamente intimadas para apresentação dos documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Caso se manifeste pela suficiência, DETERMINO que a perita judicial, DÉBORA ANDRADE XAVIER, apresente o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, considerando todas as manifestações e documentos já juntados aos autos. 6.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:12
Outras decisões
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07/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:01
Outras decisões
-
08/11/2024 03:21
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700568-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICEL S/A REU: CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME, EDSON DINIZ MACHADO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO Intimem-se as partes da petição da Dra Perita de id. 198857330 - solicita-se às partes o fornecimento da documentação elencada na petição supracitada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
09/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700568-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICEL S/A REU: CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME, EDSON DINIZ MACHADO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Atento ao depósito judicial efetivado pela parte ré ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA (ID: 188676864), intime-se o Perito Judicial para iniciar o trabalho técnico, cientificando-se as partes.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 15:00:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700568-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICEL S/A REU: CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME, EDSON DINIZ MACHADO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS DECISÃO No bojo dos presentes autos foi determinada a produção de prova pericial, às expensas da ré ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA (ID: 155677141).
O Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários (ID: 164064023), na monta de R$ 7.480,00, insurgindo-se as partes contra o valor apresentado pelo profissional (ID: 164902233; ID: 165134218; ID: 165286725).
Resposta à impugnação (ID: 166425393), com revisão da proposta originária, desta feita, para o importe de R$ 5.000,00, ensejando nova impugnação (ID: 169048474). É o relatório bastante sucinto.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que a impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta reformulada pelo Perito Judicial.
Em segundo lugar, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará.
Nesse sentido - não a fim de justificar a proposta aviada pelo Perito Judicial, mas para trazer elementos que permitam a análise da questão sob a perspectiva do auxiliar do Juízo -, permito-me à transcrição parcial de artigo publicado em revista médica especializada: “Os honorários periciais, na maioria das vezes, são arbitrados com valores muito aquém do trabalho empreendido e, em boa parte dos casos, o seu recebimento vai para o esquecimento, em função do tempo e da insignificância do valor.
Portanto, não têm sido levados em consideração para o seu arbitramento a natureza do trabalho pericial, a qualidade dos laudos, a complexidade para as respostas dos quesitos suplementares” SANTOS, Ilam Cardoso dos.
Perícia em otorrinolaringologia.
In: RODRIGUES FILHO, Salomão et al. (Coord.).
Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012.
ISBN: 978-85-64227-00-2. (p. 383-404).
Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf.
Acesso em: 04 mai. 2017.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a revisão (minoração) dos honorários periciais ou,
por outro lado, a exoneração do profissional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Conquanto inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito, cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto.
II.
Mantém-se o arbitramento da remuneração do perito quando a parte interessada não demonstra a sua desconformidade com as especificidades da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874121, 20150020073759AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 143) Em síntese, os argumentos apresentados pela impugnante não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado.
Ante todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada bem como homologo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00.
Assino o prazo de quinze (15) dias à ré ASSOCIAÇÃO para que demonstre, mediante prova documental inequívoca, o depósito judicial relativamente ao valor que lhe restou incumbido, sob pena de declaração de desistência tácita quanto à prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:13:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700568-63.2020.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICEL S/A REU: CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME, EDSON DINIZ MACHADO, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, digam as partes acerca da manifestação da Perita, ID 166425393, no prazo de 15 dias. .
GUARÁ (DF), Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
25/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:50
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:50
Gratuidade da justiça não concedida a CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (REU).
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09/05/2023 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 21:27
Recebidos os autos
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19/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/10/2021 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 00:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
01/09/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
24/07/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2021 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2021 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:56
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO JACARANDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 07/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 00:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 00:12
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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