TJDFT - 0720880-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720880-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:21
Homologada a Transação
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12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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26/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720880-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
No entanto, verifico que o Embargante pretende tão somente a reapreciação das provas e argumentos lançados nos autos, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
A apresentação de novos argumentos ou solicitar nova apreciação das justificativas anteriores, não são medida que encontra amparo na via recursal eleita.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
08/09/2024 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:05
Outras decisões
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06/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720880-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO em desfavor de T4F ENTRETENIMENTO S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) Que a parte requerida RESSARÇA à parte requerente o valor de R$ 5.578,07, que corresponde aos gastos incorridos para a ida ao show de Taylor Swift (passagens aéreas, hospedagem e transporte) c) Que a parte requerida RESTITUA a parte requerente o valor de R$ 5.000,00 por danos morais pelo sofrimento psicológico gerado pelo contexto exposto”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 09/06/2023, contratou os serviços da parte requerida consistente em: dois ingressos para show da Taylor Swift no Rio de Janeiro em 18/11/2023, pelo preço de R$ 528,00 cada, total de R$ 1.056,00; que como mora em Brasília, foi necessária a organização da viagem para assistir o show em outra cidade; que foram adquiridas passagens aéreas e reservado hotel; que o show da Taylor Swift estava marcado para acontecer nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2023, sexta, sábado e domingo respectivamente; que os ingressos da autora eram para o dia de sábado e se organizaram para chegar ao estádio com antecedência; que contrataram uma empresa de turismo para levar até o estádio de ônibus; que estavam sentadas no lugar às 16h30; que havia feito bastante calor naquele dia; que por volta das 18 horas o estádio já estava bem cheio e o calor extremo já havia passado; que o horário previsto para o início do show era às 18h25 e havia uma grande expectativa e animação por parte dos fãs dentro do estádio; que às 18 horas a organizadora do evento – T4F entretenimento – anuncia dentro do estádio que o show seria adiado; que a comoção e revolta no estádio foi generalizada e haviam pessoas de toda parte do Brasil e do mundo estavam presentes e muitos não poderiam se reorganizar tão em cima da hora para assistir ao show na segunda-feira; que a parte requerida descumpriu o contratado pois não realizou o evento na data marcada e o show foi cancelado em cima hora, a 20 minutos do início, com o público dentro do estádio no momento de menos calor daquele dia; que o cancelamento do show com público dentro do estádio a 25 minutos do início foi intempestivo e desarrazoado; que a parte requerida demonstrou negligência em relação à organização da segurança na saída antecipada do público expondo os participantes a riscos indevidos.
A ré aduz que em prol da segurança e bem-estar do público, diante do calor extremo somado à previsão de tempestades e raios na proximidade do local do evento, o show previsto para o dia 18.11.2023 foi adiado para dia 20.11.2023, o que foi devidamente comunicado pela ré; que se trata de uma gestão complexa e que, quando decorrente de força maior, em um evento desse porte, se torna ainda mais desafiante; que informou publicamente o adiamento quando estava munida de informações completas e claras para transmitir ao público: nova data do show que foi postergado, política de reembolso, etc., e quando todos os demais órgãos também já estavam comunicados da decisão; que o fortuito externo é causa de extinção do nexo causal entre o serviço disponibilizado e o suposto dano suportado pelo consumidor, afastando o dever de indenizar; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de situação climática.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Acrescento que a ré de forma irresponsável, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que pudessem afetar o show, permitiu que todas as pessoas acessassem o local do evento e somente 25 minutos antes do começo tomassem a decisão de adiá-lo o que demonstra a toda prova despreparo e amadorismo.
Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora do serviço deve reparar os danos causados a autora.
Tenho como cabível o pedido de indenização por dano material devendo a ré ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado injustificadamente pela ré, devendo a ré ressarcir a autora o valor R$ 5.578,07 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos) a ser devidamente atualizada desde a data de evento danoso (18/11/2023).
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida T4F ENTRETENIMENTO S.A. a pagar a autora ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO a quantia de R$ 5.578,07 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (18/11/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida T4F ENTRETENIMENTO S.A. a pagar a autora ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA GARRIDO em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:25
Outras decisões
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10/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:46
Juntada de Petição de intimação
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13/03/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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