TJDFT - 0713364-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0713364-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI(11.***.***/0001-66); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61) 3222-7899, WhatsApp: (61) 9142-5300, representada pelo seu diretor técnico Rodrigo Vilela, CPF: *78.***.*03-53 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, SIA, Quadra 5-C, Lote 22, 2º Pavimento, Bairro: Zona Industrial (Guará), Cidade: Brasília-DF, CEP: 71.200-055 Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 21:00:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 16:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
22/08/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713364-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO O exequente optou por emendar a inicial para adequação ao rito da ação monitória.
Acolho a emenda.
Declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão desta decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:26
Outras decisões
-
20/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713364-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Não é possível relacionar o documento de id. 203597418 às notas fiscais que seguem a partir do id. 192401122 para fins de comprovação de protesto, observando-se também que sequer indicam os números das duplicatas.
Ademais, os carimbos lançados sobre os boletos de id. 192401119, com os quais o exequente pretende demonstrar a entrega de mercadorias, estão ilegíveis.
Assim, reitero o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentos capazes de satisfazer integralmente a decisão de id. 198621192, sob pena de indeferimento da inicial.
Alternativamente, emende-se para adequação da inicial a procedimento diverso do executivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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