TJDFT - 0706060-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:48
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
10/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706060-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA EXECUTADO: JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$32,55), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, em face do malogro da busca via sistema Renajud (extrato anexo), expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
29/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/10/2024 21:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706060-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Gledson Kassius Duarte de Souza em desfavor de Jorge Luiz Cardoso dos Santos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
O requerido, em que pese regularmente citado e intimado a participar da audiência de conciliação, não se fez presente na reunião virtual agendada, tampouco apresentou prévia justificativa sobre a impossibilidade de participação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
A ausência do requerido na audiência conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20 e art. 344 do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível.
A pretensão indenizatória do autor encontra respaldo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem. É fato incontroverso que a requerido utilizou-se de perfis em redes sociais para manter conversas em grupo com pessoas do círculo de convívio do autor.
O conteúdo dessas conversas, conforme transcrições não impugnadas, demonstra que o demandado propagou mensagens de cunho caluniosas e difamatórias contra o autor ao conversar por mensagens diretas com conhecidos dele, promovendo ideias contra a sua reputação.
Destaco que, a conduta do requerido está devidamente demonstrada nos autos e a forma com que foi exercida ultrapassou os limites esperados desse tipo de comunicação, pois além de não terem sido provados os fatos imputados ao autor (do que consta nos autos), o requerido utilizou técnica ardilosa e via App de redes sociais para postar comentários críticos a ele.
Segundo doutrina e jurisprudência, o dano moral consiste na violação a um ou mais direitos da personalidade, que estão previstos, de forma explicativa, nos arts. 11 a 21 do Código Civil.
In casu, tenho que a conduta do requerido violou a honra do requerente, pois os fatos narrados na petição inicial evidenciam nítida lesão à esfera extrapatrimonial do demandante que, aliada aos demais documentos carreados aos autos e requisitos da responsabilidade civil, enseja o dever de reparação Desse modo, reconhecida a existência de dano moral, passa-se à definição do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pelo requerente há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, a indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
De todo modo, no caso dos autos há elementos para afirmar a intensidade e ressonância dos fatos, motivo pelo qual a indenização, nesse particular, há de ser arbitrada considerando a repercussão da conduta do réu, conforme já demonstrado anteriormente.
Atenta a essas premissas, e considerando as particularidades do fato, nos termos anteriormente expostos, bem como a condição econômica das partes, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2024) e correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/09/2024 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Deferido o pedido de GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA - CPF: *32.***.*04-30 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/08/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706060-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO Proceda-se nova tentativa de citação e intimação do requerido no endereço informado pelo autor, devendo constar determinação para que o Sr.
Oficial de Justiça observe o horário consignado na manifestação retro, bem como contate o requerente por telefone para acompanhar a diligência.
Frustrada a diligência citatória, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado o requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706060-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDSON KASSIUS DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: JORGE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 204099966), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte RÉ, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 15 de julho de 2024. -
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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