TJDFT - 0719638-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 06:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA COELHO em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719638-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO COSTA COELHO EXECUTADO: RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719638-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO COSTA COELHO REQUERIDO: RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO COSTA COELHO em desfavor de RTR CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “a condenação da parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o valor de R$ 1.817,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 194180278), oferecendo proposta de acordo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor contratou sessões de quiropraxia com a ré pelo valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Após a contratação e antes da realização da primeira sessão, o autor teria informado o interesse em rescindir o contrato.
Informa o autor que até o momento não teria recebido o estorno dos valores pagos.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque o contrato firmado entre as partes prevê que em caso de rescisão do contrato, serão devolvidos os valores proporcionais as sessões ainda não realizadas, abatido o percentual de 20% a título de multa.
No caso dos autos, ao autor não realizou qualquer sessão.
Assim, considerando o desconto da multa de 20%, deve ser condenada a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), o qual deve ser corrigido desde a data do pedido de cancelamento.
Esclareço que apesar do autor informar que as partes teriam formalizado acordo junto ao PROCON para devolução integral do montante, não há nos autos comprovação do referido ajuste, mas mera petição que teria sido juntada pela ré no procedimento administrativo.
Ainda, a correção monetária do valor e juros já serão suficientes para recompor a perda financeira do autor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré ao pagamento do valor de R$1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (02/06/2023 – data do pedido de cancelamento), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA COELHO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:42
Outras decisões
-
27/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:02
Outras decisões
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 22:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:11
Juntada de intimação
-
24/04/2024 12:05
Juntada de intimação
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24/04/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:01
Deferido o pedido de FERNANDO COSTA COELHO - CPF: *62.***.*74-53 (REQUERENTE).
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23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/04/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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