TJDFT - 0707486-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707486-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, LUCIENE PONTES DA GRACA, JONILSON DAS GRACAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de ids. 233072600 e 246287869 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 238084241).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:50
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707486-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, LUCIENE PONTES DA GRACA, JONILSON DAS GRACAS FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução, de modo que seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento da jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, também indefiro a pesquisa PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que, como mencionado, eventuais fontes de renda dessa natureza são, em linha de princípio, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada, demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de exceção, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:13
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:26
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707486-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, LUCIENE PONTES DA GRACA, JONILSON DAS GRACAS FERREIRA DECISÃO 1.
O pedido do exequente de id. retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligência pelo sistema RENAJUD. 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 13:24
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707486-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, LUCIENE PONTES DA GRACA, JONILSON DAS GRACAS FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, decotando os valores já recebidos, bem como requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:37
Outras decisões
-
20/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 07:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0010-00 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:42
Outras decisões
-
18/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 10:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/06/2023 17:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/06/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:01
Declarada incompetência
-
29/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:37
Declarada incompetência
-
27/06/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/06/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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