TJDFT - 0749051-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Outras decisões
-
28/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:03
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 16:55
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:16
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749051-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR DINIZ MARRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida pela Eg .Turma ao autor - ID 20343642.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A, não merece ser acolhida.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que o réu Banco do Brasil S.A concorreu para o dano que sofreu, considerada a alegada portabilidade indevida de salário, havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré Banco do Brasil S/A.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Em razão da controvérsia quanto à regularidade dos descontos operados diretamente pelo réu BRB Banco de Brasília S/A na conta bancária do consumidor, intime-se o autor para que, em 5 dias, comprove o encaminhamento de notificação ao réu, anterior aos descontos impugnados, com vistas à revogação da autorização contratual de débito automático em conta quanto aos contratos celebrados pelas partes.
Ainda, em razão da controvérsia quanto à regular portabilidade do recebimento do salário para o réu BRB Banco de Brasília S/A, operada pelo réu Banco do Brasil S/A, oficie-se à fonte pagadora do autor (ID. 199698369) para que informe, em 5 dias, o histórico detalhado de pedidos de portabilidade de instituição de crédito recebedora do salário do autor, devendo a resposta ser instruída com a documentação pertinente.
Juntados os documentos novos pelo autor, dê-se vista aos réus, por 5 dias, em contraditório.
Respondido o ofício, dê-se vista às partes, para eventual manifestação em 5 dias.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos para a conclusão do julgamento.
Concedo à decisão em apreço força de ofício. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Outras decisões
-
16/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749051-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR DINIZ MARRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, em respeito ao contraditório, intimem-se os réus por igual prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca dos documentos coligidos pela parte autora em petição de ID 203446151.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:35
Indeferido o pedido de ARTHUR DINIZ MARRA - CPF: *59.***.*78-47 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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