TJDFT - 0725904-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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02/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/10/2024 22:27
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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31/07/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:57
Juntada de Ofício
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29/07/2024 14:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0276544-3
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26/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso ordinário
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. variedade e quantidade de entorpecentes.
PERICULOSIDADE.
RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETAS DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.
NÃO SUFICIENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em tese, admite-se a prisão preventiva porque os delitos imputados ao paciente (tráfico de drogas com variedade e quantidade elevada de entorpecentes) superam o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima abstratamente cominada, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. É idônea a decisão fundamentada nas circunstâncias e na gravidade concretas do crime, além da periculosidade demonstrada pelo agente, uma vez evidenciada a necessidade de garantia à ordem pública. 3.
Não há excesso de prazo que configure constrangimento ilegal se o andamento processual é compatível com as particularidades do caso concreto. 4.
As circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão da liberdade provisória quando presentes outros elementos que indicam a necessidade da segregação cautelar. 5.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE ANDRADE BORGES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:36
Denegado o Habeas Corpus a JOAO DE ANDRADE BORGES - CPF: *65.***.*19-42 (PACIENTE)
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18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0725904-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO DE ANDRADE BORGES IMPETRANTE: ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO, MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para julgamento em mesa na 22ª Sessão Ordinária PRESENCIAL, a ser realizada no dia 18 de JULHO de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, e nos termos do artigo 109 do Regimento Interno, para sustentação oral, deverá o(a) advogado(a) peticionar e comparecer até o início da sessão.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
15/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO DE ANDRADE BORGES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 21:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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