TJDFT - 0702798-75.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702798-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CECILIA MARTINS LINS DOS SANTOS HERDEIRO: HENRIQUETA LINS DOS SANTOS, SOPHIA LINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MANOEL LINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 199357701), em razão do óbito de MANOEL LINS DOS SANTOS, em 19/06/2018 (certidão de óbito e documento pessoal – ID 199315587).
Das custas processuais No ID 199357701, deferiu-se a utilização do saldo existente em conta corrente do de cujus para pagamento das custas processuais, no montante de R$ 5.155,71 (ID 199317298).
Da viúva CECÍLIA MARTINS LINS DOS SANTOS (gratuidade de justiça indeferida – ID 199357701; procuração ad judicia – ID 199315585; documentação pessoal – ID 199315586) Esclareceu a requerente que ela e o de cujus conviveram em união estável, desde 29/01/1996, realizando escritura pública declaratória de união estável (ID 199315588).
Em 2009, a viúva se filiou a uma religião evangélica e, por isso, casou-se formalmente com o de cujus, em 10/07/2009.
Considerando que o de cujus contava com quase 78 anos de idade, foi instituído o regime de separação obrigatória de bens (ID 199315590).
Dos herdeiros 1.
HENRIQUETA LINS DOS SANTOS (documentação pessoal – ID 200999019/0 2.
SOPHIA LINS DOS SANTOS (certidão de casamento – ID 200999020) Dos bens do espólio 1.
Saldo na conta judicial nº 2301.005.15615479-2, no valor de R$ 807.128,83; 2.
Veículo VW/NOVO FOX CL ME, ano fab./ano mod. 2015/2016, cor BRANCA, placa PAN3306, Renavam *10.***.*35-88, n.
Chassi 9BWA845Z4G4023304. (CRLV – ID 200999016) 3.
Quadro artístico avaliado em torno de R$ 200.000,00. 4.
SISBAJUD – ID 203537514 – R$ 71,23.
Dos documentos juntados aos autos CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 199315592 – Pág. 3.
Certidão de inexistência de testamento – ID 200999015.
Certidão positiva de débitos com efeito de negativa – ID 200999017.
Da inventariante CECILIA MARTINS LINS DOS SANTOS – ID 199357701. É o relatório.
DECIDO.
Conforme certidão de casamento de ID 199315590, o regime instituído foi o de separação obrigatória de bens.
Não é possível, nos autos do processo de Inventário Judicial, afastar o regime previamente estabelecido, ainda que ciente do teor do Enunciado n. 261, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (“A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade”) e do Recurso Especial 1.318.281/PE (“Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”).
Eventual alteração de regime demanda a distribuição de ação autônoma, observada a competência.
Ao caso, portanto, considero o regime estampado na certidão de casamento de ID 199315590, ou seja, separação obrigatória de bens.
Nesse regime, o cônjuge sobrevivente não tem direito de herdar em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I, do CC), sendo-lhe resguardado, entretanto, o direito à meação, no que tange aos bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Com efeito, dispôs o STJ, in verbis, No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3.
Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. (EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018) Em análise ao documento juntado ao ID 203576789, depreende-se que o depósito em conta judicial é proveniente de reajuste de remuneração.
Portanto, trata-se de bem particular do de cujus, sobre o qual não recai meação e, como dito anteriormente, nesse regime, o cônjuge sobrevivente não tem direito de herdar em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I, do CC).
Assim, determino a correção das primeiras declarações aos ditames ora estabelecidos.
Ademais, deverá a inventariante providenciar o recolhimento das custas processuais, sendo certo que a pesquisa ao SISBAJUD apenas localizou R$ 71,23; que foi noticiada a inexistência de valores disponíveis ao de cujus (ID 202359132); e que eventual quantia depositada em conta judicial se trata de bem particular do de cujus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 15:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713133-41.2024.8.07.0007
Raphael Ohtta Chaves
Maristela do Carmo Ohtta Chaves
Advogado: Renata de Souza Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:19
Processo nº 0714474-17.2024.8.07.0003
Fagner Almeida Corte Alves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Elisangela Cavalcante Feres da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:51
Processo nº 0755226-89.2024.8.07.0016
Carlos Henrique Carvalho Machado
Societe Air France
Advogado: Antonio Eduardo Carvalho Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:36
Processo nº 0729952-02.2023.8.07.0003
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Antonio Ramos de Lima
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 11:21
Processo nº 0738576-64.2024.8.07.0016
Gabriel Tardelli Ciuffo Moreira
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Paulo Sergio Galizia Biselli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:33