TJDFT - 0714474-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA MOTA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714474-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CLAUDIO ALVES PEREIRA, GERALDO GOMES DA MOTA, FABIO ROCHA DE ALMEIDA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se os requeridos acerca dos novos documentos juntados pelo autor ao Id retro, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714474-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CLAUDIO ALVES PEREIRA, GERALDO GOMES DA MOTA, FABIO ROCHA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações: BANCO VOTORANTIM S.A.: ID 207061461 GERALDO GOMES DA MOTA: ID 208882567 CLAUDIO ALVES PEREIRA e FABIO ROCHA DE ALMEIDA: ID 233507310 Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:58
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Deferido o pedido de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES - CPF: *26.***.*12-06 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 06:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA MOTA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714474-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CLAUDIO ALVES PEREIRA, GERALDO GOMES DA MOTA, FABIO ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência, para fins de determinar a baixa na restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que não há ainda elementos a atestar falha no serviço de concessão do financiamento pela ré, sendo necessário compreender melhor a dinâmica do negócio entre os supostos fraudadores (demais réus) e o primeiro réu (nesse caso, também vítima, caso comprovada a fraude).
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:34
Deferido o pedido de FAGNER ALMEIDA CORTE ALVES - CPF: *26.***.*12-06 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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