TJDFT - 0729523-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1º Grau
-
29/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURÍCIO NUNES DE MORAIS, em face de ato imputado, inicialmente, à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
O impetrante alegou estar regularmente inscrito no concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à educação, com aprovação no cargo de Professor de Educação Básica no componente curricular Atividades.
Após a aprovação em todas as fases do certame, houve nomeação e resta apenas a sua posse no cargo público.
Contudo, foi cientificado de que restaria pendente a apresentação de diploma na forma da Resolução nº 2/2019.
A Secretaria de Educação não teria considerado o certificado de conclusão de curso.
O impetrante narrou que diligenciou perante a Universidade para obter o documento em tempo da posse, mas não obteve êxito.
A exigência do DF seria ilegal e desproporcional, conforme jurisprudência.
Desse modo, pugnou pelo deferimento de liminar para que pudesse tomar posse e, ao fim, a concessão da ordem, confirmando-se a pretensão formulada liminarmente.
Facultada a emenda à inicial para indicação do ato efetivo e concreto praticado pela autoridade coatora, o impetrante promoveu alteração do polo passivo e assinalou que “o edital e as orientações para a posse com indicativo de que faltaria o diploma requerido foram dadas pela SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTIRTO FEDERAL.
Portanto, deve ser considerada autoridade coatora no conceito legal e doutrinário o (a) SUBSECRETÁRIO (A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTIRTO FEDERAL, sendo, portanto, detentor de competência para rever o ato ilegal.” (ID. 61762933). É o relatório.
Decido.
Na condução do processo, compete ao magistrado zelar pela regularidade de seu trâmite, inclusive pela observância dos pressupostos processuais e condições da ação.
A norma estampada no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009 preconiza que a petição inicial “indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”.
E acrescenta que a autoridade coatora é “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, § 3º).
O impetrante, ao emendar à petição inicial, tratou de promover a alteração da autoridade impetrada, ao descrever e atribuir a prática do suposto ato coator ao “SUBSECRETÁRIO (A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTIRTO FEDERAL, sendo, portanto, detentor de competência para rever o ato ilegal.”.
Em razão desta Câmara Cível carecer de competência para julgar mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade apontada pelo impetrante, acolho o pedido de emenda e declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, competente para conhecer do mandamus após sua livre distribuição.
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
26/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:48
Declarada incompetência
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURÍCIO NUNES DE MORAIS, em face de ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e ao DISTRITO FEDERAL.
O impetrante alegou estar regularmente inscrito no concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à educação, com aprovação no cargo de Professor de Educação Básica, no componente curricular Atividades.
Após a aprovação em todas as fases do certame, houve nomeação e resta apenas a sua posse no cargo público.
Contudo, foi cientificado de que restaria pendente a apresentação de diploma, na forma da Resolução nº 2/2019.
A Secretaria de Educação não teria considerado o certificado de conclusão de curso.
O impetrante narrou que diligenciou perante a Universidade para obter o documento em tempo da posse, mas não obteve êxito.
A exigência do DF seria ilegal e desproporcional, conforme jurisprudência.
Desse modo, pediu a concessão de liminar para que pudesse tomar posse.
Ao fim, a confirmação da decisão.
Com efeito, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal, de forma concreta e específica, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009).
O edital subscrito pela autoridade impetrada, que tornou públicos os resultados do certame, tem cunho meramente informativo e sem conteúdo decisório.
As orientações para a posse com indicativo de que faltaria o diploma requerido foram dadas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação (ID. 61663667).
Por sua vez, o Secretário de Educação do Distrito Federal delegou ao Subsecretário de Gestão de Pessoas, os poderes para dar posse a candidato aprovado em concurso público, conforme artigo 14, inciso I, da Portaria nº 367/2021 da Secretaria de Estado de Educação.
O cargo de Secretário de Estado tem natureza política e, em regra, não atua diretamente na correção de provas, atribuição e revisão de notas e avaliações técnicas em concurso público.
Dessa forma, diante de eventual ilegitimidade passiva de uma das autoridades impetradas e atento ao art. 10, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, faculto ao impetrante emendar a inicial para apontar o ato efetivo e concreto da SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ou manifestar-se acerca das condições da ação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
19/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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