TJDFT - 0727994-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE RIBEIRO BERNARDES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Baixas de estilo.
I.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:11
Prejudicado o recurso
-
25/07/2024 19:11
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 09:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Relata a Impetrante que foi aprovada em dois concursos para professora de educação básica, e, com o objetivo de assumir as duas vagas, ela requereu, junto a secretária de educação, tomar posse com 20h no turno noturno no componente educação física e 40h no turno diurno componente atividades, visando à acumulação de cargos.
Todavia, tal solicitação foi indevidamente negada pela Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários.
Junta o ato coator, praticado, não pela Sra.
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, mas pelo Diretor de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários, ISAC AGUIAR DE CASTRO - Matr.0213219-2.
Acerca da legitimação passiva na ação mandamental, na lição de Hely Lopes Meirelles: "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 19 ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 54.).
Na linha desse entendimento, a Lei do Mandado de Segurança, no artigo 6º, dispõe que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Nesse sentido, a autoridade impetrada é aquela que executa concretamente o ato, não aquela que ordena a providência pessoalmente ou por decreto.
Assim, para apuração de quem seja a autoridade coatora deve-se chegar, na escala hierárquica ascendente, àquela que primeiro executou o ato.
O mesmo sucede se o ato é praticado por delegação, caso em que também o mandado de segurança deverá apontar a autoridade delegada.
Ante o exposto, para examinar se a hipótese cabe na competência direta do Tribunal, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a Impetrante esclareça qual o ato praticado pela Autoridade indicada, ou, alternativamente, alterar a autoridade impetrada, caso em que os autos serão remetidos ao 1º Grau.
Intime-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/07/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/07/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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