TJDFT - 0702116-69.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EDJOYCE FARIAS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDJOYCE FARIAS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702116-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDJOYCE FARIAS SANTOS, ANTONIA MARIA FARIAS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, R T X SERVICOS TERCEIRIZADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIA MARIA FARIAS e EDJOYCE FARIAS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e R T X SERVICOS TERCEIRIZADO LTDA partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, as autoras alegam ter sido vítimas de um golpe em que foram ludibriadas a realizar um contrato de empréstimo com a primeira ré e posteriormente transferir o valor para uma conta vinculada à segunda requerida.
Alegam que a devolução do valor foi feita após a orientação de uma pessoa que se passou por representante da primeira ré, que se nega a cancelar o contrato.
Por isso, requerem a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento das cobranças e o recebimento de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, as autoras e a primeira ré celebraram acordo, homologado por sentença, em que foi resolvido o mérito em relação ao pedido de cancelamento do contrato e cessação dos descontos.
No entanto, permaneceu o interesse da autora em prosseguir o feito em relação à segunda ré, que não compareceu à audiência, em que pese ter sido validamente citada, razão pela qual decreto a sua revelia, com base no artigo 20 da Lei 9099/95.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Conforme relatado, a validade do contrato e a cessação dos descontos já foram resolvidas pelo acordo celebrado em audiência e homologado por sentença.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser analisado tão somente em relação à suposta conduta ilícita da segunda ré, pessoa jurídica que teria se beneficiado do contrato fraudulento.
A parte autora alega que apesar de ter recusado a oferta de empréstimo, o valor foi creditado em sua conta e que foi orientada por uma pessoa que se passou por representante da primeira ré a devolver o valor para uma conta vinculada à segunda.
No entanto, a revelia da segunda ré não retira das autoras o ônus de minimamente provarem o fato constitutivo do seu direito.
Ainda que aleguem ter efetuado a transferência do valor do empréstimo em favor da segunda requerida, não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar o contato com o suposto representante nem comprovante da transação feita para a pessoa jurídica indicada na petição inicial.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração concreta de conduta ilícita imputada à segunda ré, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e resolvo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de julho de 2024.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:08
Outras decisões
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17/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/06/2024 11:23
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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03/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:27
Homologada a Transação
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03/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/06/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FARIAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDJOYCE FARIAS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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