TJDFT - 0713658-81.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713658-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: FELYPE MOTTA SOUSA MORAIS DECISÃO Cuida-se de pedido do requerido FELYPE MOTTA SOUSA MORAIS visando a modulação das medidas protetivas impostas em favor de G.
V.
G. (ID 203835195).
Alega o requerido, em suma, que o deferimento das medidas protetivas de urgência estaria impedindo o convívio do requerido com o filho em comum das partes.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (ID 204030581). É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 29/06/2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de G.V.
G., consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima, familiares e testemunhas, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima (ID 202417304).
Em 01/07/2024, o Juízo fixou o prazo de 6 (seis) meses de vigência das medidas protetivas impostas, além de indeferir o pedido de restrição de visitas ao filho R.
V.
M., visto não haver, naquele momento, indícios de que o acusado representasse alguma ameaça à criança (ID 202485818).
Sendo assim, as medidas protetivas fixadas não foram estendidas ao filho em comum das partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de modulação das medidas protetivas, formulado por FELYPE MOTTA SOUSA MORAIS.
Por fim, consigno que questões relacionadas à guarda e ao regime de visitas à criança devem ser tratadas pela Vara de Família.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:27
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/07/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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01/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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29/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:01
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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