TJDFT - 0703051-24.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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17/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de APARECIDO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703051-24.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Aparecido Ferreira da Silva.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 197614397, referente ao pedido de registro de instrumento particular de compra e venda e mútuo com obrigações de hipoteca, ID 197614396, páginas 1/16, lavrado em 1-8-1997, na matrícula 13.223, ID 197614400, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu porque no título consta que existe casa edificada, em que pese não haver habite-se ou menção à edificação na matrícula do bem.
Dessa forma, requer que o contrato de compra e venda seja aditado ou, alternativamente, que seja registrado o habite-se do imóvel.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 201221215.
Em síntese, alegou que: 1.
Quitou o financiamento em 2012 e até o momento não obteve a carta de quitação.
A matéria foi objeto de discussão nos autos 0068491-88-2014.4.01.3400, que tramitaram perante a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; 2.
Foi informado pela Caixa Econômica Federal, em meados de abril de 2024, que não seria possível realizar o aditamento no contrato, pois este é um contrato muito antigo e já se encontra liquidado; 3.
Não pode ser responsabilizado pela negligência da Caixa Econômica Federal, que financiou o imóvel sem habite-se.
O Ministério Público manifestou-se no ID 202407737 e requereu a intimação da Caixa Econômica Federal e da Administração Regional de Ceilândia. É o relatório.
Quanto à intimação da Administração Regional de Ceilândia, não compete a este juízo registral averiguar a possibilidade de expedição do habite-se.
Cuida-se de procedimento administrativo que deverá ser impulsionado pelo interessado.
Em havendo a excessiva mora na expedição do habite-se, caberá ao interessado levar a questão às vias ordinárias, se o caso.
Por outro lado, a intimação da Caixa Econômica Federal é possível, uma vez que diz respeito ao título em comento.
Diante do exposto, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para esclarecer, no prazo de 15 dias, considerando o erro detectado, acerca da possibilidade de aditamento do contrato de ID 197614396, para cumprimento da exigência formulada pelo oficial registrador no ID 197614397, página 11.
Além disso, deverá esclarecer se o financiamento em questão já se encontra quitado e, também, se há óbice à expedição da carta de quitação.
Encaminhe-se com o ofício cópia dos documentos de ID’s 197614396 e 197614397, página 11.
Após a resposta, dê-se vista ao interessado para manifestação, se o caso, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá juntar a sentença e o trânsito em julgado do processo 0068491-88-2014.4.01.3400.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
15/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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14/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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