TJDFT - 0714908-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714908-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TWANY MARTINS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:40
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714908-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TWANY MARTINS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No mesmo prazo, deverá a requerente emendar a inicial para especificar, no item “d” do rol dos pedidos, o débito que pretende que seja declarado inexistente, bem como retificar o valor da causa para considerar o referido débito.
Pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, exclua-se a marcação de prioridade “medida cautelar”, pois a mesma é inerente ao processo criminal. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706650-83.2024.8.07.0010
Rafaela Aires Pinheiro
Smiles Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:05
Processo nº 0711292-11.2024.8.07.0007
Gisele Correia Lisboa
Nova Era Publicidade Servicos e Cobranca...
Advogado: Jose Claudio Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:40
Processo nº 0010882-43.1986.8.07.0001
Jose Anchieta da Silva
Espolio de Inemar Baptista Penna Marinho
Advogado: Tercio Felippe Mucedola Bamonte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 12:38
Processo nº 0704188-41.2024.8.07.0015
Aldeni Pereira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:27
Processo nº 0713717-75.2024.8.07.0018
Maria da Graca Silveira Bennett
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Claudia Alves Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 19:34